A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 6, concluiu pela responsabilidade de hospital em infecção hospitalar que causou sérios danos à vida de um recém-nascido. Após a infecção, o bebê desenvolveu um quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia, deixando-o absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator Marco Buzzi. S. Exa. citou um surto infeccioso que se instalou na UTI neonatal na época em que o bebê estava internado e que acometeu não apenas o recém-nascido da demanda, mas também outros pacientes.
“Não se está diante de uma simples infecção relacionada à assistência à saúde do paciente e corriqueira nos hospitais. O quadro fático delineado sobrepuja demasiadamente os riscos normais esperados pelos pacientes internados e pelo bom senso.”
Entenda
A mãe do autor da ação estava grávida de gêmeos e deu à luz bebês prematuros com 29 semanas de gestação. Ambos os recém-nascidos não foram diagnosticados com infecções ao nascer e estavam em bom estado de saúde pelo teste Apgar, apesar da prematuridade.
Com 10 dias de vida, um dos bebês contraiu infecção hospitalar e passou a apresentar quadro de conjuntivite e vermelhidão no local da inserção do cateter venoso central. Posteriormente, desenvolveu quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia.
Ele só teve alta quando estava com cinco meses de vida, com graves danos cerebrais e absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum – como enxergar, andar etc. O irmão gêmeo se recuperou sem danos.
A família acionou a Justiça contra o hospital. Em 1º grau, o juízo concluiu pela condenação em danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ao completar 14 anos.
O caso, então, foi parar em 2ª instância. O TJ/DF reduziu pela metade o valor das indenizações ao considerar a existência de concausas que concorreram para o resultado.
“O resultado lesional (dano) é o somatório de causas preexistentes, concomitantes e supervenientes. Os fatores idiossincráticos prévios, sobre os quais o Hospital não tinha domínio – prematuridade extrema e muito baixo peso ao nascer –, potencializaram, definitivamente, a causa sobre o qual o Hospital deveria ter domínio: maior controle sobre agentes patogênicos que provocam Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde – IRAS (infecção hospitalar)”, diz trecho do acórdão recorrido.
Ambas as partes – hospital e família – levaram o processo ao STJ. O REsp foi analisado na tarde de ontem sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
Em seu voto, S. Exa. destacou que na época da internação do recém-nascido houve um surto de infecções na UTI neonatal do hospital, inclusive com o realojamento de bebês.
Segundo Buzzi, a configuração do nexo de causalidade deve ser apreciada nos moldes da teoria da causalidade adequada ou dos danos diretos e imediatos. Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem, em que pese tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, concluiu adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, que a prematuridade extrema e o baixo peso foram predominantes para as implicações causadoras das infecções hospitalares.
De acordo com o ministro, essa não é a posição majoritária da doutrina e nem da jurisprudência pátria. Buzzi pontuou que o prestador de serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados.
“O quadro de saúde da criança era preexistente e conhecido pela casa de saúde e por isso deveria ensejar maior cuidado e zelo para com o bebê e os protocolos sanitários aplicados. Todavia, a eclosão de infecções que acometeram a UTI neonatal à época da internação ensejou inclusive a realocação de bebês.”
Conforme afirmou o relator, as condições pessoais da genitora e da vítima não se demonstraram aptas a elidir a responsabilidade do hospital.
“As condições do bebê traçadas no tribunal de origem - prematuridade e baixo peso - não se revelam como fatores extraordinários, decisivos ou raros, mas sim como rotineiros e frequentes no ambiente hospitalar, que deve ser especialista para enfrentá-los.”
Assim sendo, afastou a concausa e reformou a decisão do TJ/DF, com a consequente condenação do hospital ao pagamento integral de todas as condenações inicialmente fixadas.
- Processo: REsp 2.069.914