O Órgão Especial do TJ/RJ, suspendeu, liminarmente, uma lei municipal de Barra do Piraí/RJ, que institui no calendário da cidade a Festa Junina Anual das escolas da rede pública de ensino. O magistrado considerou vício de iniciativa por parte do Legislativo, e inobservância da separação de Poderes, com usurpação de competência do Executivo.
Trata-se de representação de inconstitucionalidade contra a lei municipal 3.628/22. Por iniciativa parlamentar, a lei incluiu no calendário a festa junina anual das escolas da rede municipal, e determinou que a festividade seja realizada na Praça Nilo Peçanha.
O relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira, considerou que a referida lei cria atribuição a órgãos da Administração Pública, em especial o quadro da secretaria municipal de educação, sem a necessária deliberação pelos gestores municipais, denotando vício de iniciativa.
Ele ainda destacou que a lei especifica o local de realização da festividade, o que dependeria de autorização do Executivo, não reservando à Administração a indicação do local e a forma de funcionamento do espaço, conforme juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
“Ao prever a realização da festa em local público, bem como a atuação das escolas municipais ao dispor que poderão montar e explorar barraca no espaço destinado à quermesse, disciplinou atos de gestão do Poder Executivo, pois consubstanciou funcionamento de órgãos do executivo sem passar pelo crivo do gestor municipal."
Reputou existente, portanto, o perigo da demora "considerando que a indevida ingerência sobre atos de gestão pode prejudicar o atendimento, pelo Poder Executivo, de políticas públicas estabelecidas pela Constituição Federal".
O relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, e a cautelar foi deferida para suspender os efeitos da citada lei.
- Processo: 0002915-17-2023.8.19.0000
Leia a decisão.