Migalhas Quentes

STF anula condenação de Eduardo Cunha a 16 anos de prisão

Colegiado reconheceu incompetência da Justiça Federal para julgar o caso e determinou o envio da investigação para a Justiça Eleitoral.

29/5/2023

Por três votos a dois, 2ª turma do STF anulou condenação do ex-deputado Federal Eduardo Cunha. Ele havia sido condenado a quase 16 anos de prisão pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Com a decisão, o processo será enviado à Justiça Eleitoral. Agora, caberá ao novo magistrado decidir pelo reestabelecimento ou não da condenação do político, bem como da validade das provas produzidas.

MPF alega que o político se beneficiou em um esquema criminoso estabelecido em torno de acordo bilionário, formalizado entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries, para a construção dos navios-sonda.

2ª turma do STF seguiu divergência do ministro Nunes Marques e determinou envio do processo à Justiça Eleitoral.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

No STF, a defesa de ex-deputado ajuizou ação alegando que a sentença que condenou Eduardo Cunha violou entendimento da Corte de que cabe à Justiça Eleitoral julgar os casos de caixa dois, até mesmo quando relacionados a outros crimes.

Em novembro de 2022, ministro Edson Fachin, relator do caso, votou para rejeitar a ação. Para S.Exa., os fatos não se enquadravam em crimes eleitorais. À época, o entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Leia a íntegra do voto do relator. 

Voto condutor

Em contrapartida, ministro Nunes Marques divergiu ao destacar que a competência para analisar as acusações contra o político era da Justiça Eleitoral. Segundo S. Exa., há indícios de cometimento do crime de falsidade ideológica eleitoral, o caixa dois.

No mais, Nunes Marques destacou entendimento do Supremo no sentido de que processos que investigam doações não contabilizadas de campanha devem ser julgados na Justiça Eleitoral, até mesmo em casos que envolvam suspeitas de crimes comuns, como corrupção.

"Tais fatos, segundo penso, dão indícios de que teria ocorrido o cometimento, pelo investigado, do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Assim, a competência para a persecução criminal é da Justiça Eleitoral, pois esse é o juízo competente para apreciação dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte."

Os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento.

Leia o voto condutor.

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