Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª turma do TST, reformou decisão e validou norma coletiva destinada a fixar jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos de revezamento em ambiente insalubre, sem prévia licença do ministério do Trabalho e Emprego.
No caso, o relator deu provimento ao agravo de instrumento patronal, por vislumbrar possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF.
Ao exame do recurso de revista, ressaltou o entendimento da Corte Superior, anterior à vigência da lei 13.467/17, no sentido de considerar inválida a norma coletiva em atividade insalubre sem prévia autorização ministerial (art. 60, caput da CLT).
No entanto, reconheceu que tal posicionamento se mostra dissonante diante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral do STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado.
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Ministro pontuou na decisão que segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Diante disso, reformou a decisão para prover o apelo patronal reconhecendo a validade do regime em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, excluindo da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e horas extras com adicional para aquelas laboradas além da 36ª hora semanal e respectivos reflexos.
Escritório Villemor Amaral Advogados defende a empresa.
- Processo: 0011439-30.2015.5.01.0551
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