2ª turma do STF começou a julgar, nesta terça-feira, 23, o pedido de um homem responsável por acidente de trânsito com vítima fatal que pretende que o crime seja enquadrado como homicídio culposo (sem intenção), e não na modalidade de dolo eventual (em que o autor não quer atingir o resultado, mas assume o risco de produzi-lo), em razão de mudança na legislação sobre a matéria.
O tema é discutido no agravo no RHC 208.341, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Colisão
O caso ocorreu em 2013, em João Pessoa. De acordo com a denúncia, J.P.B.I.S. conduzia seu carro, sob a influência de bebida alcóolica, quando colidiu com outro veículo, matando uma pessoa e ferindo outra. O juízo de primeiro grau decidiu submetê-lo ao Tribunal do Júri pela prática dos delitos de homicídio simples doloso e lesão corporal grave.
Lei mais benéfica
O TJ/PB manteve a decisão em relação à vítima fatal, mas desclassificou a lesão corporal grave para leve. Em novo recurso, apresentado ao STJ, a defesa alegou que a lei 13.546/17 alterou dispositivos do CTB - Código de Trânsito Brasileiro e criou a figura do homicídio culposo sob a influência de álcool, mais benéfica ao réu.
Provas
O STJ, contudo, negou o pedido, por considerar que a decisão de submeter o caso ao júri se baseou em amplo conjunto de provas. Filmagens revelaram que o motorista havia consumido bebidas alcóolicas durante pelo menos três horas antes do acidente, e o laudo pericial atestou que ele dirigia em velocidade muito superior à permitida na via.
No STF, a defesa reiterou o argumento de que o juízo de origem deveria proferir nova decisão com base na nova legislação. O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao recurso, e contra essa decisão foi interposto o agravo.
Jurisprudência
Na sessão de ontem, o relator manteve a compreensão de que o juízo de origem, com base no conjunto probatório, afastou a tipificação culposa por entender que os elementos indiciários contidos na denúncia caracterizam, em tese, o dolo eventual. Além de dirigir embriagado e em alta velocidade, o acusado avançava em cruzamentos cuja preferência não era sua.
Para o ministro, a alteração legislativa não implica o entendimento de que todo homicídio praticado sob influência de uso de álcool na condução de veículo seja necessariamente classificado como culposo, especialmente quando houver elementos indicativos de que o motorista assumiu o risco do resultado danoso.
Norma benéfica
Para o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, a alteração do CTB afastou a aplicação automática do dolo eventual simplesmente pela suposta embriaguez do autor do homicídio. A seu ver, a alteração legislativa constitui, em tese, norma penal mais benéfica, pois prevê penas menores do que as previstas no Código Penal para crime de homicídio ocorrido no trânsito em modalidade dolosa.
Uma vez que a lei foi editada quando o processo ainda tramitava no STJ, ele entende que o acusado tem o direito de ter seu caso reexaminado pelo juízo competente considerando, entre as normas aplicáveis, a nova legislação.
- Processo: RHC 208.341
Informações: STF.