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Empresa com concurso para PcD não pode ser autuada por não contratar

Para o TST, empresa pública que garanta em edital de concurso público vagas para empregados com deficiência ou reabilitados não pode ser autuada pelo MPT por eventual não preenchimento do percentual mínimo.

22/5/2023

Empresa pública que garanta em edital de concurso público vagas para empregados com deficiência ou reabilitados não pode ser autuada pelo MPT por eventual não preenchimento do percentual mínimo. Assim entendeu a 8ª turma do TST ao considerar que não existe alternativa à contratação, senão a realização de concurso público.

A decisão foi proferida pela 8ª turma do TST.(Imagem: Divulgação/TST)

Trata-se de ação anulatória proposta pela CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, empresa pública Federal, que impugnava três autos de infração lavrados pelos auditores do MPT, acerca da observância da cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados.

A sentença foi julgada improcedente. O TRT da 10ª região manteve a sentença após recurso ordinário. Interposto o recurso de revista, este foi inadmitido, pelo que o processo chegou ao TST através de agravo de instrumento.

Já no TST, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo que a CPRM interpôs o agravo regimental. O agravo regimental foi admitido e provido, para determinar o provimento do agravo de instrumento, com a admissibilidade do recurso de revista.

Após regular processamento do recurso de revista, o colegiado, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, atendeu ao pedido da CPRM.

A relatora considerou incontroverso nos autos que a autora destinou, em seus dois últimos concursos, reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

“No entanto, o Tribunal Regional entendeu que a previsão de 5% de vagas nos editais não alcança o mínimo global previsto de vagas a serem preenchidas por lei, além de não terem sido comprovadas ações concretas pela entidade com intuito de alcançar o objetivo da lei no período desde a primeira autuação sofrida. Todavia, o caso dos autos enseja uma análise diferenciada, haja vista que a empregadora é empresa pública federal, condição que a submete aos ditames do art. 37 da Constituição Federal, aí incluída a obrigatoriedade de realização de concurso público para preenchimento de suas vagas de emprego.”

Segundo Delaíde, diante da vedação do art. 37, II, da Constituição Federal, e da necessária observância dos princípios gerais contidos no caput do mesmo dispositivo, não há alternativa para preenchimento dos empregos públicos além do concurso público.

“Tal circunstância impede que o empregador, no caso, a CPRM, adote providências outras com a finalidade de prover as vagas reservadas por Lei às pessoas com deficiência, não se podendo olvidar ainda que os concursos públicos, pela própria natureza dos atos administrativos, são de ampla divulgação e de publicação obrigatória. Assim, não é razoável admitir que a empresa pública seja penalizada mesmo tendo ofertado as vagas reservadas nos limites legais. A decisão do Tribunal Regional que concluiu pela validade dos autos de infração lavrados contra a autora, por descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 ofende o art. 37 da Constituição Federal.”

A CPRM é representada pelo escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial, que acompanhou a sessão de julgamento/sustentação oral, pelo advogado Otávio Tostes.

Acesse o acórdão.

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