Juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, da Nacom - Núcleo de Apoio as Comarcas/TO, determinou que o Estado do Tocantins, promova a transferência do título de propriedade a um morador da zona sul de Palmas/TO.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500 limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10 mil.
Em 2007, um homem comprou um terreno no setor Taquari e realizou os processos de transferência de direitos do imóvel por meio de documento de cessão de direitos datada em 23 de abril do mesmo ano. Porém, o processo nunca foi findado, o que levou o morador a entrar com uma ação de obrigação de fazer contra o Estado do Tocantins.
O Estado, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, em razão de decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que determinou que a área retornasse ao antigo proprietário; ausência de interesse de agir, diante da tramitação regular do processo administrativo.
O homem, por sua vez, juntou documentos, dentre os quais se destacam: cessão de direitos e alegou que, em acordo judicial, foi restabelecida a propriedade da área do Taquari ao Estado e Município de Palmas/TO.
Pareceres técnicos
Consta nos autos que, de acordo com parecer técnico da Coordenadoria Social da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Tocantins, emitido em 4 de junho de 2008, opinou pela possibilidade de concessão do imóvel ao requerente em razão de atender aos requisitos previstos para inclusão em Programa Habitacional.
Antes, em 4 de dezembro de 2007, a equipe da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano concluiu Laudo de Vistoria no local, apontando que foi construído no imóvel edificação residencial de madeira, e que “o Sr, ---- é deficiente das pernas e da visão, não dá conta de trabalhar. O Sr. --- comprou o lote de ----" .
Decisão Final
Por fim, o juiz entendeu que, “há de se destacar que a cláusula de inalienabilidade firmada entre o Estado do Tocantins e a Sra. Neilma não pode ser óbice para regularização do imóvel em favor do Sr. Joaquim, em razão da observância ao princípio constitucional do direito à moradia e à regularização fundiária. Ademais, tendo em vista que o requerente enquadra-se na qualidade de hipossuficiente, atraindo a autorização legislativa da Lei Estadual n° 1.698/2006, além de que, teve a ocupação no imóvel reconhecida pelo Estado do Tocantins antes de 31/12/2012, o que demonstra a aplicabilidade do referido art. 3° da lei estadual 2.758/2013, que teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADI n° 5.333 pela Suprema Corte, é forçoso o acolhimento do pedido inicial”.
Após a análise de todo o caderno processual e dos argumentos deduzidos pelas partes, constatou-se o direito do morador de obter a regularização do imóvel onde reside há mais de 16 anos.
- Processo: 5002308-77.2008.8.27.2729
Veja a decisão.
Informações: TJ/TO