Migalhas Quentes

STF mantém reforma que alterou regime de aposentadoria dos magistrados

Ministros analisaram, em plenário virtual, cinco ações contra a EC 20/98.

13/5/2023

Sem observar inconstitucionalidades formais ou materiais, irregularidades de tramitação ou vício de iniciativa, o STF validou reforma de 1998 na Constituição que alterou regime de aposentadoria dos magistrados, submetendo-os ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. Assim decidiu o STF em julgamento virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 12.

Os ministros analisaram conjuntamente cinco ações que questionavam a nova redação dada ao art. 93, VI, da CF pelo art. 1º da EC 20/98, e contra os §§ 2º e 3º do art. 2º da EC 41/03.

Os ministros analisaram conjuntamente cinco ações que questionavam a nova redação dada ao art. 93, VI, da CF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

Antes da promulgação da emenda 20/98, o art. 93, inciso VI, da CF atribuía ao STF a iniciativa de LC (Estatuto da Magistratura) para fixar critérios para a aposentadoria de magistrados. Com a modificação nesse dispositivo, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

Em três das ações, associações de magistrados – AMB, Ajufe e Anamatra – sustentaram violação à autonomia e independência do Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo.

Alegaram, ainda, irregularidade na tramitação da proposta que resultou na promulgação da emenda. Segundo as ADIns, a mudança não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, conforme determina o art. 60, parágrafo 2º, da Constituição. De acordo com a entidade, no Senado, foi votada apenas em segundo turno, em desobediência ao dispositivo constitucional que regula a matéria.

Voto

Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o plenário concluiu que os pedidos não merecem guarida, uma vez que foi observado o devido processo legislativo na aprovação da redação do dispositivo, bem como que não houve vício de iniciativa e intervenção indevida entre poderes.

O relator ainda destacou, em seu voto, que a constitucionalidade da referida emenda já ficou assentada em plenário no julgamento da AO 2.330.

Leia o voto do relator.

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