STJ decidirá qual juiz responderá sobre bens da massa falida do Banco Santos
O processo judicial de falência do Banco Santos começou em setembro de 2005, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Paralelamente a ele, corre uma ação criminal ajuizada pelo MPF na qual houve pedido de seqüestro dos bens móveis e imóveis das empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda., Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, suspeitas de terem recebido aporte ilegal de recursos do banco.
No processo criminal, consta que a aquisição desses bens foi fruto de infrações penais praticadas contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores, o que, segundo o MPF, assegura a restituição em prol da União. Contudo as mesmas empresas foram objeto de mandado de arrecadação determinado pelo juiz da vara de falências, a fim de que pudessem ser utilizadas para ressarcir os credores da massa falida. O MPF alega que apenas os bens licitamente adquiridos pelo Banco Santos beneficiar os credores.
No conflito de competência dirigido ao STJ, a massa falida alegou que o juiz falimentar seria o competente para decidir sobre a disposição dos bens utilizados para desviar dinheiro do banco. Segundo a defesa, o juiz federal da 6ª Vara Criminal extrapolou os limites de sua competência ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida.
Por entender incompatíveis as decisões dos dois juízes sobre o mesmo objeto, a maioria da Seção conheceu do conflito após a apresentação de voto-vista do ministro Ari Pargendler. O relator, ministro Castro Filho, havia se manifestado contra o conhecimento da ação e, por isso, ainda precisa analisar o mérito do pedido. Até que Castro Filho defina de quem é a competência para versar sobre o assunto – se do juiz falimentar ou do criminal – o julgamento está suspenso.
Processo relacionado: CC76740 – clique aqui
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