Migalhas Quentes

STF desata nó histórico de regularização fundiária no DF

3/5/2007


STF

Nó histórico de regularização fundiária no DF é desatado

Na última semana, pelo voto de sete de seus onze ministros, o STF, considerou constitucional Lei do Distrito Federal que, para regularizar áreas públicas ocupadas durante anos ou décadas em condomínios, autorizava a realização de venda direta destes lotes àqueles que ocupam os imóveis edificados. Prevaleceu o entendimento do Ministro Eros Grau, sustentando a hipótese da impossibilidade de licitação.

O sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia <_st13a_personname w:st="on" productid="em Brasília Luís Justiniano">em Brasília, Luís Justiniano de Arantes Fernandes, aplaude a decisão, considerando-a importante por afastar uma leitura formalista das regras constitucionais a respeito de licitações públicas e permitir o desate de um nó histórico em matéria de regularização fundiária. Para ele, "licitar apenas o terreno, quando nele há um imóvel construído, certamente faria com que o comprador tivesse que negociar com o autor das benfeitorias o seu preço. Não seria razoável supor que houvesse uma competição sadia, uma licitação verdadeira em torno de cada um desses lotes. Assim, só o autor das benfeitorias e ocupante da área teria a garantia de que, vencendo a "licitação" pelo terreno, teria sua situação jurídica definida".

O sócio lembra que na licitação busca-se garantir o preço justo e razoável e a isonomia dos interessados em disputar seu objeto, que nesse caso são os imóveis. As omissões do Ministério Público e do Poder Executivo, por décadas, geraram a situação atual em que há apenas um grande interessado para cada imóvel (seu ocupante), em condições absolutamente desiguais com outros potenciais interessados. No momento atual, então, defender o interesse público é zelar para que o preço dos imóveis, no processo de venda direta, seja justo e razoável, não se constituindo num prêmio a quem ocupou as áreas irregularmente, ou em valor que exorbite as práticas de mercado. "Exigir mais do que isso seria contrariar a realidade e manter a situação de irregularidade na ocupação do solo, que a ninguém deveria interessar", esclarece Fernandes.

Ele destaca ainda que a decisão abordou a situação particular da lei do Distrito Federal, mas que será possível utilizar o precedente em outros municípios. "As situações concretas devem ser analisadas, mas a decisão fornece um instrumento importante para a solução desse problema grave e de grandes proporções, que também se verifica em outras localidades do País".

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Fonte: Edição nº 246 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

 

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