Nesta terça-feira, 9, a 6ª turma do STJ anulou provas colhidas no momento em que policiais ingressaram na residência do acusado para realizar a busca e apreensão de um menor. Segundo o colegiado, os agentes realizaram uma “ampla varredura no local”, quando, na verdade, não tinham autorização para o referido ato.
Na Justiça, um homem foi condenado pela prática dos delitos de porte de drogas para consumo próprio. No caso, a polícia, ao realizar busca e apreensão de um menor, encontrou um grama de cocaína e 16 gramas de maconha na residência do homem. Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso alegando ser ilegal a realização de busca domiciliar, uma vez que não havia autorização judicial para o referido ato.
No STJ, em decisão monocrática, o ministro Antonio Saldanha, relator do caso, deu provimento ao recurso para anular as provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio. Ato contínuo, o MP recorreu da decisão.
Ao analisar o pedido ministerial, o relator manteve seu entendimento. S. Exa. destacou que, no caso, os agentes realizaram uma ampla varredura no local, quando, na verdade, havia sido autorizada somente busca e apreensão de menor. “O mandado que eles dispunham era de apreensão do menor”, asseverou.
“Considero que não tem pertinência essa busca. Eles -policiais- excederam aquela autorização que eles tinham para simplesmente apreender o menor, e a quantidade encontrada foi bastante inexpressiva.”
Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso do MP.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restou vencida apenas a ministra Laurita Vaz.
- Processo: REsp 2.009.839