O juiz de Direito Matheus Della Giustina Perin, da 2ª vara de Itaperuna/RJ, reconheceu o direito de um professor municipal de usufruir de 45 dias de férias, conforme previsão em lei municipal. Na ação, o docente alegou que o município nunca concedeu e pagou esses quinze dias adicionais de férias e o terço constitucional.
De acordo com os autos, o professor, por exercer cargo de magistério, tem direito a 30 dias de férias, previstos no artigo 7º, XVII da CF, regulamentado pela lei municipal 83/76, e mais quinze dias de férias acrescidas do terço constitucional, previstos na lei municipal 111/77.
No entanto, segundo ele, o município nunca concedeu e pagou esses quinze dias adicionais de férias e o terço constitucional, apenas dando direito a um recesso, o qual não remunera as férias e não permite o usufruto do período para viajar.
Na ação, o professor também apontou que o direito perseguido foi reconhecido perante a Justiça do Trabalho para os servidores do mesmo município com vínculo celetista. Além disso, destacou que as verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem sofrer a incidência de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Em sua defesa, o município de Itaperuna alegou que, apesar da existência de previsão legal, o estatuto do magistério concede esse direito especial somente àqueles que exercem efetivamente as funções de docente; e, conforme documentação acostada, o autor não se encontra na sala de aula desde 2015. Alegou ainda que, nos meses de julho, a palavra "recesso" vem sendo empregada de forma não técnica.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que independentemente do status de efetivo exercício do magistério, o direito às férias previsto em lei é um direito indisponível e inafastável, e que deve ser respeitado pelos órgãos públicos.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o município na obrigação de fazer de conceder os quinze dias adicionais de férias, bem como ao pagamento de todos os períodos de férias imprescritos, sendo em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto nos artigos 43 e 59 da lei municipal 83/76, e de forma simples nos demais casos.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0007495-80.2021.8.19.0026
Veja a decisão.