O juiz de Direito Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª vara Criminal do RJ, rejeitou denúncia contra fiscais de transporte alternativo presos em flagrante por supostamente estarem extorquindo motoristas de aplicativos como Uber. Ao decidir, considerou a existência de variadas ilegalidades nos atos policiais e investigativos.
Entenda
Os fiscais foram presos em flagrante. Em sede de audiência de custódia, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
O juízo da 37ª vara Criminal, ao receber a decisão, reanalisou o pedido de liberdade feito pela defesa e revogou a prisão tendo em vista que os réus não foram advertidos que poderiam fazer uso do silêncio.
“Os investigados, de início, foram abordados porque teriam demonstrado 'desconforto' diante da aproximação dos policiais, circunstância que, por óbvio, além de subjetiva (o que parece ser desconforto para alguns não o será para outros), não configura a fundada suspeita indispensável à busca pessoal. Em seguida, teriam os investigados feito confissões informais aos policiais militares, sem que tenham sido previamente advertidos do direito ao silêncio. Na sequência, também sem prévia advertência do direito ao silêncio, do direito à não autoincriminação e sem que possua a polícia militar poderes investigativos, teria um dos abordados facultado ao policial acesso a seu aparelho celular.”
Em suma, no entendimento do juízo, as mais variadas ilegalidades são claramente e de pronto percebidas na abordagem e na autuação em flagrante, a importar forçosamente nas revogações das prisões chanceladas e decretadas em sede de audiência de custódia.
Ato contínuo, o MP apresentou denúncia e o juízo a rejeitou por ausência de materialidade.
“Na hipótese em exame, de pronto, as mais flagrantes e variadas ilegalidades são constatadas, desde o nascedouro dos atos policiais e investigativos. (...) Tais atitudes violam, como dito, direitos fundamentais e, assim, jurisprudência pacificada nas cortes superiores no sentido da ilicitude da abordagem por ausência de justa causa, a implicar em ilicitude por derivação (e também autônoma) de confissões sub reptícias, vasculhamento de celular e até mesmo oitiva em sede inquisitorial sem tampouco haver advertência quanto ao direito à não autoincriminação, numa espantosa miscelânea de nulidades, como dito tão variadas quanto flagrantes, a tornar natimorta a investigação e, por decorrência, a ação acusatória proposta por ausência de justa causa.”
Os advogados Thaís Menezes e Telmo Bernardo, do escritório Thais Menezes Escritório de Advocacia, atuam no caso.
- Processo: 0836776-55.2023.8.19.0001