Em decisão monocrática, ministro relator Alexandre Luiz Ramos, do TST, deu provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista interposto por uma empregadora, para indeferir a gratuidade da Justiça a ela e autorizar a cobrança de honorários sucumbenciais de forma imediata. O magistrado entendeu que a empregada não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas processuais.
Em síntese, o recurso interposto atacava decisão que denegou seguimento a recurso de revista sob o fundamento de que o TRT, ao expressamente deferir a gratuidade de justiça com base na declaração firmada pela trabalhadora, afrontou o art. 790, § 3º e 4º da CLT e art. 5º, II e LXXIV da CF, haja vista que a norma trabalhista exige a comprovação pela parte da hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração.
A Corte Regional decidiu pela manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita à empregada, sob o argumento de que basta a declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, nos termos do artigo 99, do CPC, e da Súmula 463, I, do TST.
Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que a lei 13.467/2017 alterou as disposições acerca dos benefícios da gratuidade, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, incluindo o § 4º nesse dispositivo legal, com a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Entendeu, dessa forma, que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da lei, com base na mera declaração de hipossuficiência econômica, sem que tenha havido comprovação de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, viola o art. 5º, LXXIV, da CF.
Assim, foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e, com isso, autorizar a cobrança de honorários de sucumbência de forma imediata.
A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados atuou na defesa da reclamada.
- Processo: 1000005-03.2022.5.02.0018
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