Migalhas Quentes

TST nega justiça gratuita a mulher que não comprovou falta de recursos

Magistrado entendeu que empregada não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas processuais e por isso não está apta ao benefício.

15/5/2023

Em decisão monocrática, ministro relator Alexandre Luiz Ramos, do TST, deu provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista interposto por uma empregadora, para indeferir a gratuidade da Justiça a ela e autorizar a cobrança de honorários sucumbenciais de forma imediata. O magistrado entendeu que a empregada não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas processuais.

Justiça autorizou a cobrança de honorários de sucumbência de forma imediata.(Imagem: Pexels)

Em síntese, o recurso interposto atacava decisão que denegou seguimento a recurso de revista sob o fundamento de que o TRT, ao expressamente deferir a gratuidade de justiça com base na declaração firmada pela trabalhadora, afrontou o art. 790, § 3º e 4º da CLT e art. 5º, II e LXXIV da CF, haja vista que a norma trabalhista exige a comprovação pela parte da hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração.

A Corte Regional decidiu pela manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita à empregada, sob o argumento de que basta a declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, nos termos do artigo 99, do CPC, e da Súmula 463, I, do TST. 

Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que a lei 13.467/2017 alterou as disposições acerca dos benefícios da gratuidade, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, incluindo o § 4º nesse dispositivo legal, com a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Entendeu, dessa forma, que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da lei, com base na mera declaração de hipossuficiência econômica, sem que tenha havido comprovação de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, viola o art. 5º, LXXIV, da CF.

Assim, foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e, com isso, autorizar a cobrança de honorários de sucumbência de forma imediata.

A equipe de Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados atuou na defesa da reclamada.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa deve provar necessidade para concessão de justiça gratuita

30/4/2023
Migalhas Quentes

STJ vai discutir limite de renda para concessão de justiça gratuita

5/4/2023
Migalhas Quentes

Ações trabalhistas têm interpretações distintas para justiça gratuita

13/12/2022

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

CNJ investigará desembargador que negou prioridade a advogada gestante

30/6/2024

Artigos Mais Lidos

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024