O juiz de Direito Paulo Henrique Lima Soares, da 2ª vara Cível de Santa Quitéria/CE, extinguiu sem apreciação do mérito duas ações semelhantes movidas em face de um banco. Ao decidir, o magistrado verificou indícios de litigância predatória e sugeriu que a OAB/CE apure a possível existência de conduta criminosa por parte dos advogados.
Os dois processos foram propostos com o objetivo de discutir a existência e/ou a validade de relação contratual junto à instituição financeira.
Porém, ao analisar as ações, o juiz disse tratar-se de causas envoltas em sistemática de ajuizamento de demandas com características próprias de atuação predatória.
“Com efeito, o que se observa é que, desde o dia 24.02.2023, ingressaram mais de 300 (trezentos) processos patrocinados pelos mesmos advogados, com procurações ofertadas por pessoas idosas e hipervulneráveis da zona rural do Município de Santa Quitéria/CE, assinadas em sua quase totalidade no mesmo dia - 25 de janeiro de 2023 – em que se visa discutir a existência de relação jurídica contratual em face de instituição financeira. Vale salientar que as petições são todas idênticas, bem assim que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas.”
Além disso, ponderou que os advogados signatários da peça exordial não mantêm escritório no âmbito da cidade.
“O demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, no caso, um único escritório, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas de cunho bem mais sensível, como tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade, competência privativa desta 2° Vara Cível.”
Por fim, o juiz destacou:
“Pelo que se infere do teor da petição inicial e das declarações obtidas em comparecimento espontâneo pessoal da parte autora em juízo, pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos. Destarte, do que se depreende dos autos, de rigor o reconhecimento do defeito de representação, nos termos do art. 76, p. 1°, do CPC, e, como consequência, a extinção do feito sem resolução do seu mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC.”
- Processos: 0200309-97.2023.8.06.0160 e 0200265-78.2023.8.06.0160
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