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STF: Rosa vota por derrubar indulto de Bolsonaro a Daniel Silveira

Para a relatora, no caso, se fez presente o desvio de finalidade, uma vez que Bolsonaro, utilizando-se da competência a ele atribuída à época, editou o decreto de indulto individual absolutamente desconectado do interesse público.

3/5/2023

O STF voltou a julgar constitucionalidade de decreto do ex-presidente Bolsonaro que concedeu indulto individual a Daniel Silveira, deputado Federal à época e condenado pelo Supremo. 

Na sessão passada, ocorreram as sustentações orais. Nesta quarta-feira, 3, o julgamento foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber, relatora do caso, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do decreto presidencial.

Segundo a presidente da Corte, a concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade política e ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores da administração pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa.

O julgamento foi intererrompido devido ao horário e será retomado nesta quinta-feira, 3, com o voto dos demais ministros.

Relembre

Em abril de 2022, Daniel Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo STF, por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a ministros do tribunal.

No dia seguinte em que o parlamentar havia sido condenado, o então presidente Bolsonaro surpreendeu a todos fazendo uma live nas redes sociais para anunciar um decreto no qual concede graça (ou seja, perdão) ao deputado Daniel Silveira (assista ao vídeo aqui).

A atitude do presidente gerou reações de pessoas e instituições. No STF, partidos políticos questionaram o decreto presidencial sustentando que o ato violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, os quais devem reger a atuação da administração pública, previstos no art. 37 da CF/88.

Apontam ainda que a norma deve ser anulada, pois concedeu graça constitucional sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado de condenação (quando não cabe mais recurso).

Voto da relatora

A relatora, ministra Rosa Weber, ao votar, explicou que embora o referido decreto potencialmente ocasione reflexos na esfera jurídica de Daniel Silveira, não se está nessa sede processual a discutir sua situação concreta e particular. Segundo ela, “em análise, tão somente, está a conformidade em abstrato do ato estatal em questão com a Constituição de República.”

Em seguida, a presidente da Corte tratou acerca da independência dos poderes. E, de acordo com a presidente da Corte, o convívio independente e harmônico entre os poderes da República depende de uma relação de respeito recíproco e de igualdade.

“Admitir como lícito que decisões dessa Corte possam ser desfeitas ou descumpridas por mero capricho pessoal ou para o atendimento de interesses particulares de membros dos demais poderes da República, fragiliza a força normativa da Constituição, transgride sua autoridade suprema e a transforma em mero documento político destituído de normatividade. E, portanto, sem qualquer força coercitiva.”

Assim, em seu entendimento, atribuir aos demais poderes competência para revisar ou desconstituir os atos decisórios do STF, “torna sem eficácia prática as suas deliberações em nítida subversão da ordem constitucional”.

No mais, S. Exa. assevera que se a Suprema Corte é a guardiã da Constituição, a conclusão que se impõe é a de que o STF não só tem o poder, como o dever constitucional de quando devidamente provocada, deliberar sobre a constitucionalidade e legalidade da atuação dos demais poderes da República.

A relatora asseverou, ainda, que o Supremo jamais afirmou que a competência privativa do presidente da República para edição do decreto do indulto reveste-se de caráter absoluto, sem qualquer tipo de restrição.

“O ato político ou ato de governo é espécie de ato administrativo, motivo pelo qual reputo igualmente aplicável a ele os princípios regentes da administração pública”, pontuou. 

Por fim, a relatora afirma que, no caso, se fez presente o desvio de finalidade. Isto porque, Bolsonaro, utilizando-se da competência a ele atribuída à época, como presidente da República, agiu aparentemente em conformidade com a Constituição e editou o decreto de indulto individual absolutamente desconectado do interesse público.

“O chefe do poder executivo Federal, não obstante detivesse competência para tanto, subverteu a regra e violou princípios constitucionais, produzindo atos com efeitos inadmissíveis a ordem política. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade política e ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores da administração pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa. Tal proceder, na realidade, revela uma faceta autoritária e descumpridora da Constituição Federal.”

Nesse sentido, a relatora julgou procedente as ações para declarar a inconstitucionalidade do decreto presidencial que concedeu indulto individual a Daniel Silveira. 

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