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STF ajusta tese sobre condenações antigas como maus antecedentes

O Supremo concluiu que o órgão julgador, de forma fundamentada, pode desconsiderar condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes na dosimetria em nova ação criminal.

3/5/2023

O STF esclareceu que não é obrigatório o julgador considerar condenações criminais extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. Essa decisão deve ser fundamentada quando o julgador avaliar que as condenações anteriores têm pouca importância ou são muito antigas, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime.

Por unanimidade, o plenário acolheu os embargos de declaração apresentados contra acórdão da Corte no julgamento do RE 593.818, somente para corrigir a omissão, e fazer constar no Tema 150 a fixação da tese nos seguintes moldes:

“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do CP, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do CP.”

STF acolhe recurso e ajusta tese de repercussão geral sobre condenações antigas como maus antecedentes.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Mérito

No julgamento do mérito do recurso, o STF havia decidido pela possibilidade de usar as condenações na dosimetria da pena. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do CP.

O entendimento foi de que o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. O STF assentou que não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena.

O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

A DPU - Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração alegando que a discricionariedade do juiz em reconhecer, ou não, condenações pretéritas como maus antecedentes consta dos votos de todos os ministros que formaram maioria pela tese. Alegou que, do modo como a tese foi fixada, há espaço para que o juízo entenda como obrigatório o reconhecimento dos maus antecedentes em todos os casos.

Fundamentação

Em seu voto pelo acolhimento dos embargos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, de fato, a questão da discricionariedade do juízo em utilizar condenações com período superior a cinco anos foi trazida nos votos de todos os ministros que formaram a maioria.

Segundo ele, a possibilidade de reconhecer como maus antecedentes condenações antigas surge dos institutos da individualização da pena e da isonomia, além da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para evitar a reiteração delitiva. Além disso, tanto a consideração quanto a desconsideração desses fatos devem ser devidamente fundamentadas.

Informações: STF. 

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