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TJ/SP: Decisão judicial não pode mudar contagem de prazo para revelia

No processo, o réu alegou invalidade de sua citação e requereu abertura de novo prazo para análise e elaboração de sua defesa.

24/4/2023

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reestabeleceu sentença que havia decretado revelia de processo em que o réu alegou invalidade da citação e requereu abertura de novo prazo para defesa. O colegiado concluiu que a contagem do prazo para oferecimento de resposta não pode ser alterada por decisão judicial.

Entenda

Na Justiça, o dono de um imóvel propôs demanda para cobrar locativos vencidos de fevereiro de 2018 a abril de 2020. Nos autos, foi juntado no processo aviso de recebimento de citação postal do locatário. Ato contínuo, o réu compareceu espontamente para defender a invalidade de sua citação e “requereu a abertura de prazo para análise e elaboração de sua defesa”.

Posteriormente, o juízo de primeiro grau juízo decretou a revelia do locador. Todavia, em embargos de declaração, o juízo a quo reconheceu erro material na contagem do prazo para apresentação da contestação, afastando a revelia anteriormente decretada, e anulou a sentença para propiciar novo julgamento.

Inconformado, o autor da ação recorreu da decisão.

TJ/SP reestabelece sentença que havia decretado revelia de processo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a desembargadora Angela Lopes, relatora, esclareceu que, em sede de julgamento de embargos de declaração, não é vedado ao magistrado a substituição da sentença

“Ao contrário do que argumentou o agravante, o próprio art. 494, II, do CPC admite a alteração da sentença prolatada por meio dos aclaratórios, sendo possíveis de modificações de menor monta até a declaração da nulidade da sentença ou a decretação de improcedência da demanda anteriormente acolhida.”

No caso, a magistrada verificou que foi alegado na revisão da sentença a contagem de prazo para decretação da revelia, o que consiste em matéria processual passível de ser analisada nos aclaratórios. Contudo, segundo a desembargadora, não havia vício para modificação do julgado em questão.

Isto porque, em seu entendimento, mesmo que o réu tenha requerido “de novo prazo para apresentação da contestação quando de seu comparecimento, o marco para contagem do prazo decadencial para oferecimento de resposta não pode ser alterado por decisão judicial”.

Nesse sentido, a relatora reestabeleceu a sentença que condenou o réu à revelia. O colegiado acompanhou o entendimento.

O advogado Rodrigo Lopes e a advogada Fernanda Giorno, sócios do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram na causa.

Leia a íntegra do acórdão.

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