No RJ, o cidadão precisa desembolsar inacreditáveis R$ 552,84 para obter uma certidão negativa no distribuidor cível e criminal, também conhecida como certidão de nada consta. Nas demais localidades do país, a certidão é gratuita e emitida na hora, via internet.
Mais do que simplesmente cobrar por algo que em outros Estados os cidadãos obtêm de graça, o Tribunal fluminense contorna uma determinação do CNJ. Entenda.
Cobrança ilegal?
A previsão constitucional (art. 5º) é de que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Não foi à toa que, em 2015, o CNJ determinou a todos os Tribunais do país que não cobrassem para a emissão de certidões.
Os cartorários foram buscar no STF uma saída e encontraram: duas decisões (uma do saudoso ministro Teori e outra do ministro Moraes) assentaram que a gratuidade ordenada pelo Conselho estaria limitada aos Tribunais, não afetando o serviço prestado pelas serventias extrajudiciais (MS 28.831 e MS 33.187).
Decisão segue hígida
Em 2020, o então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, decidiu novamente que o TJ/RJ não deve cobrar para emissão de certidões cíveis e criminais negativas solicitadas pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
O ministro Toffoli, ao analisar a reclamação, assentou que permanece hígida a decisão do plenário que assegurou a gratuidade para obtenção de certidões negativas no Estado fluminense.
De acordo com S. Exa., ao afirmar que a gratuidade não alcança as certidões requeridas "para fins eminentemente negociais", o TJ/RJ cria obstáculo para a efetiva aplicabilidade da decisão do plenário.
"Afasta, por conseguinte, a plena eficácia de uma garantia fundamental do cidadão, expressamente consignada no art. 5º, inciso XXXIX, alínea 'b', da Constituição Federal, conforme já reconhecido nesta Casa. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 472.489), reitere-se que o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal, não podendo ser afastada, mesmo que para casos pontuais, por simples ato administrativo."