A 4ª câmara Cível do TJ/MA ordenou que um seguro pague indenização a um segurado desde a data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. O colegiado entendeu que, por se tratar de contrato cuja vigência é renovada periodicamente, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data de início de vigência da apólice em vigor à época do sinistro.
No processo, consta que, em 1ª instância, uma seguradora foi condenada a pagar indenização securitária na modalidade IPA com correção monetária desde a contratação do seguro.
Em recurso, a seguradora pediu a correção do valor da indenização desde a primeira contratação do seguro, ou da data da última renovação, referente ao contrato vigente quando do sinistro.
O TJ/MA, por unanimidade, considerou a Súmula 632 do STJ para fixar a data do termo inicial da correção monetária do capital segurado devido ao autor da ação indenizatória.
A desembargadora e relatora do caso, Maria Francisca Gualberto de Galiza, acolheu os fundamentos apresentados pela seguradora e reconheceu que o contrato firmado entre as partes possui uma cláusula de correção monetária anual do capital segurado, “o que evidencia a correção dos valores indenizatórios ao longo da vigência da relação jurídica contratual.”
A desembargadora ressaltou ainda que “a cada a renovação anual do contrato de seguro operou-se a novação da relação jurídica, nos termos do art. 360, I do Código Civil”, e que retroagir a correção monetária à data da contratação originária produziria bis in idem.
Citando precedente do STJ, o acórdão reconheceu que “em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro”.
Os advogados Carlos Harten e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam a seguradora.
- Processo: 0845204-22.2016.8.10.0001
Veja a decisão.