Nesta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ, em decisão unânime, acolheu o pedido de empresa de confecção e condenou construtora a pagar indenização de R$ 4,5 milhões por vícios na construção de imóvel. Relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que inexiste coisa julgada em pedidos distintos.
Entenda
Em 2005, uma empresa situada no Brás, importante polo de confecções na capital paulista, contratou uma construtora para edificar prédio comercial com quatro andares e área total de 2.258 m². Passados pouco mais de três anos de entrega da obra foram constatados vícios no imóvel.
Trincas, vazamentos, infiltrações no telhado, fissura em todas as paredes, problemas no sistema hidráulico foram alguns dos defeitos apontados pelo contratante, que acionou a construtora para fazer os reparos.
Em 2011, diante da passividade em consertar as avarias, a confecção ingressou com ação na Justiça de São Paulo para obrigar a construtora a executar as reformas. Na época, o menor preço orçado para realizar os reparos ficou em pouco mais de R$ 182 mil.
Contudo, laudos periciais realizados no curso da ação apontaram que toda a construção estava comprometida. O custo para realizar o reparo no prédio ficaria em cerca de R$ 6,6 milhões. Enquanto a demolição e a nova construção custariam aproximadamente R$ 4,6 milhões.
A primeira decisão proferida pela 24ª vara Cível de SP reconheceu a necessidade de fazer o reparo e condenou a construtora a arcar com o custo aproximado de R$ 182 mil, referente ao pedido inicial. Desta forma, a confecção requereu o pagamento do valor restante para reparação dos danos em nova ação, no montante de aproximadamente R$ 4,5 milhões.
Em 2016, a construtora alegou nulidade do processo, requereu preclusão e coisa julgada (já que havia a condenação de R$ 182 mil), mas não obteve êxito processual e foi condenada a pagar o restante da quantia. Em 2020, a construtora conseguiu reverter à decisão e a demanda foi parar no STJ.
Em julgamento do recurso especial na 4ª Turma do STJ, ocorrido nesta terça-feira, 18, o ministro relator João Otávio de Noronha disse que não se trata apenas diferença de valores, mas de danos materiais apurados em maior gravidade que os inicialmente indicados. “Se ambas as ações têm pedidos que diferenciam na extensão não pode se dizer que tenha sido formada a coisa julgada”, destacou o ministro.
Os ministros acataram a tese defendida e entederam que inexiste coisa julgada em pedidos distintos.
O advogado Gustavo Chalfun (Chalfun Advogados Associados) representou a empresa de confecção em conjunto com o advogado Fabiano Carneiro Pereira.
- Processo: REsp 2.046.349