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TJ/SP: Moradores não podem impedir obras da Sabesp em propriedades

Fatores como obrigação contratual e interesse público fundamentam a decisão.

16/4/2023

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a decisão do juiz de Direito Luciano Antonio de Andrade, da 4ª vara de Barueri/SP, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial.

Em 1º grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

A Sabesp foi desautorizada a ingressar com funcionários e equipamentos no local.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos.

Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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