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STF cancela Súmula 599 e admite embargos de divergência em Agravo Regimental

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27/4/2007


599

STF cancela Súmula e admite embargos de divergência em Agravo Regimental

O STF entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros do STF deram provimento aos agravos regimentais nos RE 285093 (clique aqui), 283240 (clique aqui) e 356069 (clique aqui) e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula 599, do STF.

Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC - clique aqui)”, disse o ministro, ao considerar o caso relevante.

Ele ressaltou que a Súmula 599, do Plenário, não estava mais adequada com a atual legislação. Em <_st13a_metricconverter productid="1977, a" w:st="on">1977, a norma assentou o entendimento de que são incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Entretanto, em 1998 houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do recurso extraordinário pelo relator.

Julgamento

“Penso chegada a hora de o Tribunal rever a sua posição a respeito da tese enunciada na Súmula 599. O ordenamento recursal agora vigente não tem a solução compatível”, disse o ministro, ao direcionar proposta para o cancelamento da súmula. Segundo Peluso, em razão da necessidade de maior rapidez na prestação jurisdicional, estão cada vez mais presentes as hipóteses em que a lei faculta ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente.

De acordo com o ministro, “confirmando essa tendência de ampliação dos poderes decisórios do relator (475, parágrafo 3º, e 527, I, e 529, todos do CPC) estendeu-lhe a lei competência para, em decisão singular julgando o mérito, dar provimento ao recurso (544, parágrafo 3º e 557, §1º-A, do CPC)”. Cezar Peluso afirmou que, antes exceção, isto é, o julgamento pelo relator do mérito do recurso, passou a ser a regra, com a admissibilidade do julgamento dos recursos por decisão monocrática do relator. “Esse plexo de alterações, indiscutivelmente necessárias para mitigar os efeitos da sobrecarga de recurso, transformou a praxe dos julgamentos, sobretudo no âmbito dos tribunais superiores”, lembrou.

Para o ministro, “os embargos constituem, acima de tudo, uma oportunidade deferida ao Supremo para extirpar dissonâncias decisórias internas, mediante pronúncia definitiva deste Plenário”. “Tal meio de impugnação de acórdão das Turmas permite à Corte, remediando as dúvidas objetivas, oriundas de decisões fracionárias discrepantes; fixar as teses jurídicas que convêm as questões suscitadas, uniformizando a jurisprudência constitucional em razão da unidade do direito, da segurança das relações jurídicas e da sua própria autonomidade, como guarda da Constituição”, disse.

Peluso explica que, no regime processual anterior, não se admitiam embargos contra acórdão de agravo regimental “porque tal decisão não tinha por objeto, sequer mediato, recurso extraordinário, o qual não podia ser julgado, só pelo relator”. Conforme o ministro, no sistema atual, em que o relator recebeu competência, para em decisão singular, julgar o próprio recurso extraordinário, “o acórdão de agravo regimental, interposto contra decisão, é, em substância, também decisão sobre o recurso extraordinário e, como tal, pode estar em conflito com decisão de outra Turma, ou do Plenário sobre a mesma questio iures”

“Não descubro, pois, razões capazes de fundamentar a sobrevivência da Súmula 599 no vigente sistema de competência em processo de julgamento dos extraordinários, perante o qual, aplicá-la importa não só aleijar o âmbito de eficácia dos embargos de divergência, mas sobretudo, fazê-lo em nome de uma distinção formal, carente de qualquer valor jurídico”, concluiu.

Mais uma vez Cezar Peluso salientou que no julgamento de embargos de divergência, a uniformização da jurisprudência da Corte cabe ao Plenário, “que dá a solução definitiva da questão jurídica controversa”. Já na apreciação singular do recurso, Peluso afirmou que o “juízo de adequação do caso à jurisprudência, é exercido apenas pelo ministro-relator em caráter precário, mediante decisão sujeita a controle recursal pela respectiva Turma”.

Por fim, o ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o agravo regimental. Ele também propôs o cancelamento da Súmula 599, do STF. Os ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso, antes de se aposentarem, já haviam votado pelo desprovimento do recurso, acompanhando a ministra Ellen Gracie. Assim, por maioria dos votos o Plenário proveu os recursos e, por unanimidade, cancelaram a Súmula 599, do STF.

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