Nesta quarta-feira, 12, o STF formou maioria para invalidar lei do Rio de Janeiro que obrigava hospitais a coletarem material genético de mães e filhos para evitar a troca de bebês. Segundo o plenário, a coleta e o armazenamento do material na sala de parto "revelam-se absolutamente inadequados a assegurar a proteção da identidade genética".
O julgamento foi interrompido devido ao adiantado da hora e será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 12. Restam votar os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O caso
No STF, a PGR questionou lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar material genético de mães e bebês, no momento do parto, para arquivamento.
Os arts. 1º, parte final, e 2º, inciso III, da lei estadual 3.990/02, determinam o armazenamento do material genético na unidade de saúde, à disposição da Justiça, em caso de dúvida quanto a possível troca de bebês, como medida de segurança.
Para o autor da ação, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal. Alegou, ainda, que a norma não exige consentimento prévio formal da mãe para realizar tais medidas, nem veda o uso do material para outros fins.
Assim, a PGR afirma que o benefício da lei é duvidoso e ofende o princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de proibição de excesso e de medidas estatais gravosas desnecessárias.
Meios inconstitucionais
Da Tribuna, a PGR defendeu a inconstitucionalidade da norma. Isto porque, segundo Augusto Aras, a coleta e estocagem de material representam uma invasão excessiva na esfera da intimidade e da vida privada, especialmente das mulheres.
No mais, Aras alegou que o Supremo já firmou entendimento no sentido de que “obrigar uma pessoa realizar exame de DNA contra a sua vontade, afronta a humanidade, a intimidade e a intangibilidade do corpo humano”. “Fins apreciáveis não justificam a adoção de meios inconstitucionais”, concluiu.
Medida desproporcional
Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do caso, explicou que a manipulação desse tipo de dados envolve questões bioéticas, relacionadas a posse ou processamento de DNA de terceiros. E, segundo S. Exa., “os dados genéticos, configuram-se como dados sensíveis ao ordenamento jurídico brasileiro, o que exige que recebam uma tutela jurídica mais cuidados por parte do Poder Público".
“Esses dados sensíveis afetam o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas, representando um risco maior à privacidade de que os dados pessoais comuns.”
O relator asseverou, ainda, que a norma impugnada ao impor a coleta compulsória e armazenar amostras de DNA de mães e recém-nascidos independentemente de consentimento prévio, afronta diretamente os princípios da privacidade e da intimidade. Assim, em seu entendimento, coletar e armazenar o material genético na sala de parto revelam-se absolutamente inadequados a assegurar a proteção da identidade genética.
“A manipulação irresponsável dos dados de DNA gera expressos perigos, que inspiram redobrado cuidado em relação ao tratamento conferido aos elementos genéticos da população. Ademais, como a informação genética é única (..), essa informação de caráter pessoal assume relevantíssima importância", afirmou.
No mais, o ministro destacou que por tratar-se de interesse estritamente particular, como é o direito à identidade genética, o regulamento internacional dispensa o consentimento do titular dos dados genéticos apenas quando a coleta ocorre em prol de interesses vitais, seus ou de outrem.
Nesse sentido, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. Ato contínuo, propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes em unidades de saúde com fim de realizar exame de DNA comparativo em caso de dúvida.”
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 5.545