Estudante poderá colar grau sem ter participado do Enade. Assim decidiu a juíza Federal Rosana Ferri, da 2ª vara Cível de São Paulo, ao analisar que a lei 10.861/04 não prevê sanção a aluno que não realiza o exame, apenas para a instituição de ensino.
Consta nos autos que o estudante, matriculado em Ciências Econômicas, cumpriu todos os créditos obrigatórios do curso, mas, ao ter questionado à instituição a respeito da colação de grau, foi informado de que para colação de grau, ele deveria se regularizar junto ao Enade.
Segundo o aluno, ele teria de aguardar até 2024 para colar grau e pegar seu certificado. Assim, a defesa alegou que o Enade constitui mero instrumento de avaliação da instituição de ensino, razão pela qual a falta de realização do exame não poderia acarretar ao aluno as sanções de impedimento à sua colação de grau e à obtenção do diploma.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou a lei 10.861/04, que institui o SINAES, não prevê penalidade ao estudante por não participar da prova, a sanção cabe apenas à instituição de ensino que não inscrever os estudantes habilitados a participar do exame.
“Dessa forma, denota-se a ilegalidade no ato da autoridade impetrada, negando-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do referido diploma, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho.”
A juíza considerou abuso de autoridade a medida da instituição de negar a colação de grau para o aluno.
Assim, deferiu o pedido liminar para que o estudante possa colar o grau ainda em 2023, junto com a turma regular.
O escritório Paes Advogados atua no processo.
- Processo: 5001305-39.2023.4.03.6100
Veja a decisão.