Cabe ao juízo garantir o direito de utilização de outros meios de prova quando necessário. Assim entendeu a 2ª turma da 3ª câmara do TRT da 15ª região ao anular sentença e determinar retorno dos autos à origem para que seja produzida prova digital de geolocalização de um trabalhador.
Em 1º grau, a produção da prova digital para comprovação de vínculo de emprego foi negada. No recurso, o trabalhador afirmou que teve seu direito de defesa cerceado.
Sentença nula
Ao analisar o caso, a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora, verificou que durante o curso do processo, antes da audiência de instrução, o trabalhador, que pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, veio a falecer, dificultando à parte autora a produção de provas. Dessa forma, em seu entendimento, cabe ao juízo garantir o direito de utilização de outros meios de prova.
“Diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício”, afirmou.
Assim, a magistrada concluiu que, no caso, foi violado o art. 5º, LV, da CF/88, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, a relatora declarou nula a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova digital de geolocalização. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Felizardo Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0010553-36.2021.5.15.0129
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