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Moraes cassa decisão que proibiu terceirização de atividade-fim da ECT

O ministro observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.

5/4/2023

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, atendeu ao pedido da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e cassou decisão que declarou ilícita a terceirização de sua atividade-fim. O relator observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.

Ministro Alexandre de Moraes é o relator do caso.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda

Na origem, a Fentect - Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares ingressou com ação civil pública em face da ECT suscitando a ilegalidade da terceirização de atividades-fim, relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais, tais como aquelas prestadas pelos atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem e transbordo e suporte e outros, além das linhas de transporte de objetos postais.

A ECT, em sua defesa, sustentou que os ajustes administrativos e licitações questionados referem-se, apenas, aos contratos de mão de obra temporária realizados pela empresa com base na lei 6.019/74 e pautam-se na sua preocupação com o dever legal de assegurar a continuidade dos serviços postais, para atender exclusivamente a necessidade transitória de pessoal regular ou permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.

Sobreveio a sentença de mérito, publicada em 9/11/12, julgando procedente em parte a demanda e declarando expressamente a ilegalidade das terceirizações de atividades-fim dos Correios.

Não obstante, o TRT da 10ª região, em decisão publicada em 13/6/13, acolheu apenas parcialmente o recurso ordinário da ECT, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho pertinente à determinação de desligamento de empregados terceirizados com imediata rescisão dos contratos então vigentes, negando, contudo, provimento ao mérito da matéria.

O caso subiu ao TST. Segundo os Correios, a 2ª turma, ao denegar seguimento ao seu agravo de instrumento no item objeto principal do feito, deixou de observar a Súmula Vinculante 10 e de aplicar decisão vinculante do Supremo na ADPF 324, mantendo a proibição da ECT de contratar, em absoluto e em qualquer situação, mão de obra terceirizada e linhas de transporte, com base na ilicitude da atividade-fim.

“Isso porque, como visto, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não é a declaração de nulidade de um ou alguns contratos de mão de obra firmados, mas a proibição em abstrato e absoluto de terceirização de qualquer atividade fim pela ECT, em grave contrariedade ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria, assim como à legislação em vigor”, afirmou.

Ao analisar a reclamação, Alexandre de Moraes concluiu que tem razão os Correios.

“A conclusão adotada pela Justiça do Trabalho acabou por contrariar os resultados produzidos na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.”

Assim sendo, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado na ADPF 324.

Veja a decisão.

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