A 1ª câmara Criminal do TJ/RJ suspendeu decisão de primeiro grau que havia negado produção de provas apresentado na resposta à acusação. Segundo o colegiado, "não é permitido cindir o conteúdo da resposta à acusação para desconsiderar o rol de testemunhas, ainda que a peça processual seja intempestiva".
Trata-se de HC contra decisão de primeiro grau que, por entender estar preclusa a produção de provas pela defesa, negou pedido rol de testemunhas apresentado na resposta à acusação. No caso, o homem é acusado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso, falsificação de documento público e falsidade ideológica.
Ao analisar o pedido, o desembargador Luiz Zveiter, relator, destacou que o art. 396- A do CPP estabelece que “na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Assim, no entendimento do magistrado, é possível indeferir o rol de testemunhas quando ele é apresentado após a apresentação da resposta à acusação, o que não é o caso dos autos.
“Diante disso, nota-se que não é permitido cindir o conteúdo da resposta à acusação, para desconsiderar o rol de testemunhas, ainda que a peça processual seja intempestiva”, concluiu o relator.
Nesse sentido, concedeu o HC para cassar a decisão de primeiro grau. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
A advogada Thais Menezes (Thais Menezes Escritório de Advocacia) e o advogado Telmo Bernardo atuaram na causa.
- Processo: 0016000-70.2023.8.19.0000
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