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Moraes cassa decisão que fixou vínculo entre franqueador e franqueado

Segundo o ministro, a decisão não observou o entendimento da Suprema Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT.

3/4/2023

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou acórdão do TRT da 1ª região que reconhecia vínculo de emprego entre franqueador e franqueados. Para o ministro, ao considerar ilícita a contratação de franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, a decisão desconsidera as conclusões do STF.

Para Moraes, franquia não constitui vínculo empregatício.(Imagem: STF)

A obreira buscou a Justiça requerendo nulidade do contrato de franquia, com o subsequente reconhecimento do vínculo de emprego. Para tanto, alegou que foi coagida a assinar um suposto contrato de franquia com intuito de burlar as leis trabalhistas.

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de franquia e reconheceu o vínculo empregatício. O TRT-1 manteve a decisão.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão  reclamada considerou ilegal contrato de franquia empresarial, na forma da lei 8.955/94. Para o ministro, ao fazê-lo, o tribunal não observou o entendimento da Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT.

"A interpretação conjunta dos precedente permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da lei 11.442/07, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da lei 13.352/16."

Para o ministro, transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia, dando concretude ao art. 2º da lei 8.955/94.

"A decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal."

Assim, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão, julgando improcedente a ação em trâmite no TRT-1.

Segundo o advogado Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados, "essa é a velha mania de querer aplicar a CLT a todas as formas de relação de trabalho. Os contratos de franquia são formas lícitas de prestação de serviços e o ministro Alexandre de Moraes destacou que é correta a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades." Para ele, a decisão do STF "é a vitória da autonomia da vontade das partes ocorrida na celebração do contrato e da segurança jurídica."

Veja a decisão.

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