O ministro Edson Fachin, do STF, determinou que não cabe à autoridade judicial ou ao Ministério Público selecionar quais das provas colhidas, incorporadas aos autos, são ou não úteis ao desenvolvimento da defesa de um réu.
A decisão veio após o magistrado analisar um caso em que um homem, preso preventivamente acusado de tráfico de droga, teve seu celular apreendido após um mandado de busca e apreensão em sua casa.
Durante a realização de audiência de instrução, a defesa do réu requereu acesso amplo ao laudo pericial que teria embasado a denúncia.
No entanto, tal providência foi negada pela juíza de 1° grau sob o fundamento que “achou por bem dar normal prosseguimento à audiência supra mencionada, em razão do claro prejuízo em face dos acusados que se encontram presos”.
Para Fachin, já que os órgãos incumbidos da investigação e da acusação tiveram amplo acesso aos elementos apreendidos e selecionaram aqueles que, relacionados ao caso, seriam úteis para o oferecimento da denúncia, o mesmo deve ser feito para a defesa.
“Entendo, em razão da paridade de armas e do princípio da comunhão da prova que deve ser concedida à defesa idêntica oportunidade a fim de que ela própria possa verificar os eventuais dados probatórios que possam ser utilizados em seu benefício.”
Além disso, o ministro ressaltou que a Constituição da República estabelece como invioláveis “a intimidade e a vida privada (...) o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, ressalvados, contudo, “no último caso por ordem judicial” e “fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Dessa forma, ele afirma que "é necessário estabelecer um equilíbrio que possa quacionar de maneira adequada e razoável a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada com o direito à ampla defesa e ao contraditório para aqueles sujeitos à investigações e processos criminais.”
Sobre o caso em si, Fachin definiu que a defesa tem de ter amplo acesso a todas as mídias e laudos constantes nos autos de investigação e realização de nova audiência de instrução.
- Processo: Rcl 55.457
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