No último dia 28/3, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP suspendeu sentença arbitral da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp por suposta violação do dever de revelação de um árbitro e de um coárbitro. O relator do caso, desembargador Grava Brazil, destacou que há indícios suficientes que revelam a possibilidade desse descumprimento. “É um envolvimento que se não é uma certeza, é uma probabilidade”, afirmou.
No caso em tela, o presidente da arbitragem recebeu procuração de ambas as partes da disputa arbitral em 2009 e 2011, quando era sócio de seu antigo escritório, e chegou a atuar em favor de uma das partes perante o STJ.
Entenda
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação anulatória de sentença arbitral, concedeu em parte tutela provisória, para suspender parcialmente a eficácia da sentença arbitral, apenas em relação à exigibilidade de valores que superem a quantia indicada no pedido reconvencional formulado na arbitragem, qual seja, de R$ 17.884.615,08.
Inconformados, os autores dizem que instauraram procedimento arbitral, em março de 2015, para ressarcimento de supostos prejuízos causados pela parte adversa. No entanto, questionam a higidez da sentença arbitral proferida em meados de 2022, sob alegação de que padece dos seguintes vícios: (i) ultra petita; (ii) deficiência de fundamentação; (iii) violação do contraditório e igualdade entre as partes; (iv) parcialidade e suspeição/impedimento do árbitro presidente e de um dos coárbitros.
Em suma, buscam a extensão da tutela concedida, para integral suspensão da exigibilidade do valor da condenação imposta na sentença arbitral.
No que tange ao dever de revelação, o relator Grava Brazil ressaltou que não estão tratando de mérito, mas pontuou que há elementos que justificam a suspensão da sentença arbitral.
Segundo o relator, a conclusão da decisão questionada, de que os agravantes tardiamente levantaram fatos pretéritos para duvidar da imparcialidade do árbitro e não observaram o art. 20, caput, da lei 9.307/96, confronta com a tese que prevaleceu na Corte Especial do STJ no julgado paradigma do caso Abengoa, em que ficou definido que a inobservância da prerrogativa da imparcialidade em disputas arbitrais ofende a ordem pública.
"Os documentos deste recurso revelam que houve atuação efetiva do árbitro presidente, no âmbito contencioso (perante o C. STJ), em meados de 2010 e 2011, em benefício de uma das partes [...] Não há como desconsiderar a probabilidade do direito almejado pelos agravantes, mormente se sufragados os relevantes argumentos que sustentam a tese de que os fatos revelados denotam dúvida objetiva quanto à imparcialidade do árbitro, a ensejar a nulidade da sentença arbitral."
Grava Brazil também chamou a atenção para a necessidade de um dever de revelação mais rigoroso:
"O profissional do Direito quer ser acadêmico, advogar, ser árbitro e dar parecer. E está tudo certo. Mas as consequências existem. São elementos, no meu entender suficientes, para que se dê o efeito [suspensivo]."
Assista:
Assim sendo, o colegiado autorizou a extensão da tutela provisória, de natureza cautelar, para suspensão integral da exigibilidade da sentença arbitral.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 2272139-63.2022.8.26.0000