Migalhas Quentes

Governo prorroga prazo de adequação à nova lei de licitações

Medida provisória atende a demanda feita por prefeitos.

3/4/2023

Foi publicada, em edição extra do DOU, MP que que altera a data de revogação da lei 8.666/93, do regime diferenciado de compras (12.462/11) e da lei do pregão (10.520/21). Desta forma, os gestores municipais terão até o último dia útil do ano para se adaptarem à nova lei de licitações. Até lá, as modalidades antigas ainda poderão ser utilizadas.

A MP atende a uma demanda de prefeitos. Os modelos antigos de licitação continuariam valendo apenas até hoje. Com o adiamento, os órgãos e entidades da administração pública Federal, estadual ou municipal ainda poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29/12/23.

Prorrogado prazo de adequação à nova lei de licitações.(Imagem: Freepik)

A ministra da Gestão, Esther Dweck afirmou que em maio a Enap - Escola Nacional de Administração Pública vai realizar uma capacitação para gestores públicos voltada à nova legislação.

De acordo com o governo, a nova lei de licitações unifica toda a legislação anterior além de trazer mais transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos.

Entre as mudanças estão a criação de novas modalidades de licitação, como o diálogo competitivo e o leilão, a adoção do pregão em todas as esferas da administração pública; a criação do sistema de compras do governo Federal (compras.gov.br), entre outras.

Veja a MP na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR)

“Art. 193.  .......................................................................... ............................................................................................

II - em 30 de dezembro de 2023:

a) a Lei nº 8.666, de 1993;

b) a Lei nº 10.520, de 2002; e

c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck”

Informações: Agência Brasil.

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