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STF valida contratação de transporte rodoviário sem licitação

Na semana passada, com nove votos proferidos, o Supremo já havia formado maioria sobre o tema. Nesta tarde, votaram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

29/3/2023

Nesta quarta-feira, 29, o STF declarou a constitucionalidade de dispositivos que permitem autorização de serviços de transporte rodoviário de passageiros sem realização de licitação prévia. Por maioria, o plenário concluiu que a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem processo licitatório, a prestação dos referidos serviços pelo setor privado.

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As ADIns 5.549 e 6.270 foram ajuizadas pela PGR e pela Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, respectivamente, para questionar dispositivos da lei 12.996/14.

STF: É constitucional contratação de transporte rodoviário sem licitação.(Imagem: Freepik)

Voto condutor

O ministro Luiz Fux, relator, votou pela constitucionalidade dos dispositivos. S. Exa explicou que a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem licitação, a prestação de serviços pelo setor privado, em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas. Pontuou, ainda, que no caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço.

No mais, S. Exa. asseverou que os requisitos para a habilitação de novos operadores têm sido bastante conservadores, "mesmo que não estejamos tratando de um processo licitatório".

Os ministros André MendonçaNunes MarquesAlexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes seguiram a vertente. 

Voto divergente

Em voto divergente, o ministro Edson Fachin avaliou que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público e, por isso, exige licitação prévia. Observou, ainda, que após a Constituição de 1988, foram produzidas diversas normas em desacordo com o novo texto constitucional ao não preverem a licitação.

Assim, segundo S. Exa., ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga do serviço de transporte rodoviário, seja na modalidade de autorização ou permissão, o dispositivo violou o modelo constitucional que trata sobre a prestação desse serviço. 

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento.

Julgamento

Nesta tarde, ao votar, a ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin. Ela pontuou que a licitação não é uma burocratização do serviço público, mas sim uma escolha de modelo de administração voltada a uma estatização maior no sentido de ter uma escolha direcionada de maneira impessoal, moral e pública.

No mais, asseverou que a desregulamentação e a vagueza dos conceitos utilizados nos dispositivos impugnados leva, cada vez mais, a uma ausência de controle sobre o processo de escolha para aquele que prestará o serviço.

“Eu não esperava na minha vida ver que em algumas ocasiões o direito administrativo vem sendo alterado no sentido de um afastamento do Estado até naquilo que era instrumentalização necessária para dar cumprimento aos princípios constitucionais”, concluiu Cármen.

A ministra Rosa Weber também acompanhou o posicionamento. 

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