Nesta quarta-feira, 29, o STF declarou a constitucionalidade de dispositivos que permitem autorização de serviços de transporte rodoviário de passageiros sem realização de licitação prévia. Por maioria, o plenário concluiu que a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem processo licitatório, a prestação dos referidos serviços pelo setor privado.
As ADIns 5.549 e 6.270 foram ajuizadas pela PGR e pela Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, respectivamente, para questionar dispositivos da lei 12.996/14.
Voto condutor
O ministro Luiz Fux, relator, votou pela constitucionalidade dos dispositivos. S. Exa explicou que a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem licitação, a prestação de serviços pelo setor privado, em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas. Pontuou, ainda, que no caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço.
No mais, S. Exa. asseverou que os requisitos para a habilitação de novos operadores têm sido bastante conservadores, "mesmo que não estejamos tratando de um processo licitatório".
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes seguiram a vertente.
Voto divergente
Em voto divergente, o ministro Edson Fachin avaliou que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público e, por isso, exige licitação prévia. Observou, ainda, que após a Constituição de 1988, foram produzidas diversas normas em desacordo com o novo texto constitucional ao não preverem a licitação.
Assim, segundo S. Exa., ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga do serviço de transporte rodoviário, seja na modalidade de autorização ou permissão, o dispositivo violou o modelo constitucional que trata sobre a prestação desse serviço.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento.
Julgamento
Nesta tarde, ao votar, a ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin. Ela pontuou que a licitação não é uma burocratização do serviço público, mas sim uma escolha de modelo de administração voltada a uma estatização maior no sentido de ter uma escolha direcionada de maneira impessoal, moral e pública.
No mais, asseverou que a desregulamentação e a vagueza dos conceitos utilizados nos dispositivos impugnados leva, cada vez mais, a uma ausência de controle sobre o processo de escolha para aquele que prestará o serviço.
“Eu não esperava na minha vida ver que em algumas ocasiões o direito administrativo vem sendo alterado no sentido de um afastamento do Estado até naquilo que era instrumentalização necessária para dar cumprimento aos princípios constitucionais”, concluiu Cármen.
A ministra Rosa Weber também acompanhou o posicionamento.