A Telefônica S.A. deverá pagar indenização a uma empresa de viagens por danos morais em R$ 8 mil. A companhia de viagens teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes após uma cobrança de multa de rescisão antecipada. A decisão é da 1ª turma Cível do TJ/SP.
Consta nos autos que a agência possuía um contrato de internet com vigência de 24 meses, iniciando-se aos 27/10/21 e findando-se aos 27/10/23. Mas, segundo a empresa, o serviço foi prestado com falhas (problemas no sinal de internet). Por conta disso, solicitou a portabilidade para uma concorrente antes do final do contrato.
A Telefônica cobrou multa de rescisão antecipada e o valor não foi pago por parte da empresa de viagens. Com isso, ela foi inserida no cadastro de inadimplentes.
Já a companhia de viagens ajuizou ação alegando que o cancelamento antecipado se deu por falha na prestação de serviço por parte da Telefônica. Pediu, assim, indenização pelo dano moral causado.
Em 1ª instância, o juízo destacou a cláusula contratual a qual dispõe o seguinte: "Na hipótese de rescisão ou downgrade das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato, nos termos do CONTRATO DEPERMANÊNCIA, a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período.”
Assim, concluiu que a agência de viagens poderia cancelar o serviço antes do prazo de 24 meses, desde que com antecedência de 30 dias, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Decidiu, portanto, pela inexigibilidade do débito e condenou a Telefônica ao pagamento de reparação por danos morais em R$ 1 mil.
A empresa de viagens interpôs um recurso contra a decisão, alegando que os danos morais foram arbitrados em valor muito baixo, considerando a dimensão da lesão.
Em 2º grau, o juiz relator Gustavo Dall'Olio pontuou que o dano moral deve ser arbitrado em consideração à capacidade econômica das partes e repercussão da ofensa.
Ele também destacou que no contrato há deficiência de informação.
“Analisando o contrato de fls. 73/87 temos que a cláusula 2ª apresenta falha no seu dever de informação, uma vez que não indica com clareza qual seria o valor da multa aplicada em caso de rescisão antecipada, afrontando o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.”
Com isso, a indenização foi majorada para R$ 8 mil.
O escritório MSA Sociedade de Advogados atua no processo.
- Processo: 1028371-45.2022.8.26.0564
Veja o acórdão.