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Ibama não pode suspender atividade lícita sem processo administrativo

O julgamento coube à 6ª turma do TRF-1, com relatoria do desembargador Federal Jamil de Jesus Oliveira.

2/4/2023

Uma madeireira que teve negado pelo Ibama/PA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o acesso ao sistema de emissão de DOF - Documento de Origem Florestal recorreu ao TRF da 1ª região para desbloquear o acesso.

Já na primeira instância a madeireira obteve sentença foi favorável a seu pedido, mas o processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial, instituto do Código Processo Civil (art. 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o encaminhe à segunda instância (no caso, TRF-1), havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com os autos, o que levou ao bloqueio dessa e de outras empresas, segundo a autarquia, foi a suspeita da fiscalização, decorrente da Operação "Caça Fantasmas", de que a indústria havia adquirido produto florestal de projeto de manejo sustentável suspeito de haver negociado irregularmente resíduo de madeira.

Porém, a empresa afirmou não ter havido devido processo legal administrativo antes de aplicada a sanção e entendeu que a administração não poderia bloquear a emissão simplesmente para averiguação, pois a empresa afirmou que jamais foi autuada anteriormente, sendo pagadora de impostos, geradora de empregos e de produção e circulação de riquezas.

O julgamento coube à 6ª turma, com relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.

O julgamento coube à 6ª turma, com relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.(Imagem: Lalo de Almeida/Folhapress)

Direito a atividade lícita

O relator iniciou o voto mencionando que a fiscalização do Ibama tem o poder e o dever de aplicar o poder de polícia ambiental, no caso a vedação ao sistema DOF e a outras licenças ambientais, conforme o art. 225, § 1º, inc. V, e § 3º, da Constituição Federal, o art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da lei 9.605/1998 (sobre as sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente) e o art. 101 do decreto-lei 6.514/08 (estabelece o processo administrativo federal).

Todavia, prosseguiu, a Administração não pode restringir ou limitar injustificadamente o direito do particular de exercer sua atividade lícita, mesmo agindo com base no princípio da precaução antes que a autarquia emita resposta oficial apontando provas de ilegalidade e motivação para aplicar a penalidade administrativa.

Segundo o desembargador, o TRF-1 já decidiu que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo".

Com esses fundamentos, o magistrado votou pela confirmação da sentença, reforçando que a falta de recurso voluntário por parte do Ibama reforça a sua adequação.

Informações: TRF da 1ª região.

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