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STJ manda CRM indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta

Colegiado levou em consideração a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico "padecia de moléstias psíquicas gravíssimas" desde a juventude e "não poderia jamais exercer a medicina", havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

28/3/2023

A 2ª turma do STJ rejeitou recurso de um CRM - Conselho Regional de Medicina que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico "padecia de moléstias psíquicas gravíssimas" desde a juventude e "não poderia jamais exercer a medicina", havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência.(Imagem: Freepik)

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

"Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado."

Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não foi divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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