A 6ª turma do STJ reconheceu a nulidade da realização de diligência de busca e apreensão sem mandado judicial, no período noturno e sem testemunhas que corroborassem a alegação policial de entrega voluntária do bem apreendido.
No caso concreto, após a deflagração da operação policial e o cumprimento de diversos mandados de prisão e busca e apreensão durante o dia, Policiais Militares se dirigiram até a casa dos pais de um dos investigados que havia sido preso preventivamente a fim de apreender determinado disco rígido que teria sido retirado da sede da empresa recorrente e poderia estar na residência. A diligência policial não contou com mandado judicial, nem testemunhas ou gravação por vídeo.
Após a diligência policial, os proprietários da residência lavraram certidão pública em que afirmaram terem sido intimidados e obrigados pelos PMs a fornecer determinada bolsa de seu filho, refutando a afirmação policial de entrega voluntária.
Diante desse cenário, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo".
A defesa da empresa recorrente, feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Davi Lafer Szuvarcfuter, ressaltou que: “o acórdão proferido reafirma a jurisprudência da Corte em reparar o arbítrio estatal na realização de diligência de busca e apreensão sem mandado judicial, sem testemunhas, no período noturno e mediante intimidação ambiental".
O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atuou no caso.
- Processo: AgRg no REsp 1.964.714
Veja o acórdão.