O TST validou a penhora mensal de 20% do benefício da aposentadoria de um sócio até que ocorra o pagamento de dívida de pensão alimentícia. Para o tribunal, a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência.
Em primeiro grau, a decisão foi contra a penhora dos proventos, por considerá-los absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A recorrente ajuizou recurso de revista com objetivo de que seja deferida a penhora mensal de 20% do benefício recebido pelo sócio executado até que ocorra a satisfação integral do débito.
Sustenta, para tanto, que, conforme jurisprudência atual, tais rendimentos, embora possuam caráter alimentar, não são absolutamente impenhoráveis, haja vista a necessidade de satisfação de crédito também de caráter alimentar.
O relator do caso, ministro Cláudio Brandão apontou que o artigo 833 do CPC/15, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
“Dispõe o parágrafo segundo supra mencionado que: 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3°'."
Segundo o relator, o TST firmou o entendimento de que a norma também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista.
"Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte."
Dessa forma, a turma determinou a penhora de 20% do provento da aposentadoria do sócio executado, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC/15, até que se satisfaça a dívida em execução.
O escritório Almeida Barros Advogados atuou no caso.
- Processo: 0000310-10.2010.5.02.0055
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