O juiz de Direito Thiago Pedro Pagliuca dos Santos, da 14ª vara Cível de SP, condenou uma construtora a indenizar um condomínio de alto padrão, em São Paulo, por mais de 90 vícios construtivos.
Nos autos, consta que as anomalias na construção foram notadas pela condomínio no mesmo ano em que a construção foi entregue, 2014.
No entanto, a construtora alegou que parte dos itens reclamados teriam sido danificados em decorrência de mau uso e de ausência de manutenção. Defendeu ainda que não há relação entre os defeitos apontados e a conduta da construtora.
Nos laudos, o perito determinado pela Justiça constatou que apenas 22 dos 114 vícios apontados não seriam construtivos. A construtora então, solicitou o laudo sobre a data em que os vícios surgiram.
No entanto, o magistrado afirmou ser desnecessário que o perito se manifestasse acerca de quais vícios seriam aparentes, pois, ainda que o condomínio não tivesse observado o prazo decadencial do CDC, o pedido alternativo indenizatório com relação aos vícios não estaria prescrito. O juiz aplicou o mesmo raciocínio aos vícios ocultos.
Assim, o magistrado declarou procedentes os pedidos do condomínio e condenou a construtora a indenizar pelos valores gastos para reparação dos defeitos, fixados em sede de liquidação de sentença.
“Assim, por todo o exposto, e considerando os vícios ocultos e aparentes indicados às fls. 1868/1882 pelo expert que seriam decorrentes da construção, o pleito indenizatório alternativo da parte autora deve ser acolhido, concernente no valor a ser despendido para realização dos reparos necessários. O montante, assim, deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de ao menos dois orçamentos por parte da requerente.”
Os advogados Alex Terras e Kelly Gonçalves, sócios fundadores do escritório Terras Gonçalves Advogados, atuaram no caso.
- Processo: 1067142-37.2019.8.26.0002
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