Nesta quinta-feira, 23, o STF formou maioria para declarar a constitucionalidade de dispositivos que permitem autorização de serviços de transporte rodoviário de passageiros sem realização de licitação prévia. Segundo o plenário, a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem processo licitatório, a prestação dos referidos serviços pelo setor privado.
As ADIns 5.549 e 6.270 foram ajuizadas pela PGR e pela Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, respectivamente, para questionar dispositivos da lei 12.996/14.
Autorização constitucional
Na sessão anterior, o ministro Luiz Fux, ao concluir seu voto, destacou que a regra é a realização de licitação. Mas, especificamente em relação ao transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública.
No mais, de acordo com o S. Exa., o regime de autorização teve impacto positivo no processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço. Pontuou, ainda, que no caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço.
Assim, Fux votou pela improcedência da ação para declarar a constitucionalidade dos dispositivos. Na ocasião, o ministro André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o entendimento.
Nesta tarde, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o posicionamento ao afirmar que "a licitação é um princípio que decorre naturalmente da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Porém, esse princípio encontra uma exceção expressa pelo próprio constituinte". O ministro Dias Toffoli e Gilmar Mendes seguiram a vertente.
Necessidade de licitação
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público e, por isso, exige licitação prévia. Observou, ainda, que após a Constituição de 1988, foram produzidas diversas normas em desacordo com o novo texto constitucional ao não preverem a licitação.
Nesse sentido, segundo S. Exa., os referidos dispositivos contrariam preceitos constitucionais. Assim, ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga do serviço de transporte rodoviário, seja na modalidade de autorização ou permissão, o dispositivo violou o modelo constitucional que trata sobre a prestação desse serviço.
"Nós, como eventualmente partícipes da administração pública nos vários níveis, sabemos dos problemas que emergem nesse tipo de serviço público quando não se faz a licitação de acordo com os ditames constitucionais", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski ao seguir o entendimento.