Nesta terça-feira, 21, o a 6ª turma do STJ manteve decisão de Tribunal do Júri que condenou um homem por homicídio qualificado. Apesar da defesa alegar que a decisão se fundamentou apenas no depoimento do delator, o colegiado considerou que os jurados apenas “optaram por uma das duas versões que pareciam mais crível”.
Consta nos autos que um homem foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado. Inconformada, a defesa interpôs recurso sustentando que o veredicto seria ilegal por se basear exclusivamente em depoimento de delator, o qual modificou a versão dos fatos diversas vezes no curso do processo.
Em segundo grau, o Tribunal do Paraná não admitiu a revisão criminal e manteve a condenação do acusado. Consta na decisão que “O que se extrai no caso é que a decisão dos jurados não está em absoluta e/ou manifesta contrariedade à prova produzida, ao revés, encontra forte amparo nos elementos colhidos durante a instrução, razão pela qual merece ser mantida, em respeito à soberania do júri popular”.
Ao analisar o caso, o ministro Jesuíno Rissato, relator do caso, destacou que, no caso, “o que se vê é a escolha de uma das versões apresentada em plenário do Júri”.
“A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.”
Assim, em seu entendimento, os jurados apenas optaram pela versão que parecia mais crível. No mais, segundo S. Exa. as duas versões foram amplamente debatidas em plenário, assim, a escolha feita pelo conselho de sentença não está fundamentada em “elementos totalmente divorciados do conjunto probatório”.
Nesse sentido, o ministro negou provimento ao HC. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: HC 752.942