Para a 3ª turma do STJ, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos no mesmo juízo sob esse fundamento.
O colegiado analisou, no caso, se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
O ministro Marco Bellizze, relator, salientou que a norma modificadora de competência aplica-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, para o ministro, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos no mesmo juízo sob esse fundamento.
Diante disso, conheceu e proveu o recurso. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.988.920