Núcleo de prática jurídica de universidade particular tem direito a prazo processual em dobro. Assim entendeu a 2ª turma Cível e Criminal de Bragança Paulista/SP.
Trata-se de mandando de segurança contra decisão do JEC que negou concessão de prazo em dobro a uma autora representada pelo núcleo de prática jurídica da USF - Universidade São Francisco. De acordo com a decisão que indeferiu a prerrogativa, “o fato de a parte autora ser assistida por núcleo de prática jurídica vinculado a universidade particular não enseja a aplicação do benefício”.
Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Leonardo Manso Vicentin, relator do caso, reformou a decisão para conceder o prazo processual dobrado. Segundo ele, o “fumus boni iuris está demonstrado pela redação dos dispositivos constantes do Código de Processo Penal e da Lei de Assistência Judiciária, os quais preveem o prazo em dobro para escritórios de prática jurídica em faculdade de Direito".
O advogado Diego Dall Agnol Maia atua na causa.
- Processo: 0100027-06.2023.8.26.9016
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