Cível e trabalhista
TST concede equiparação entre advogados
A Quinta Turma do TST acolheu pedido de equiparação salarial de um advogado do Banco do Estado do Ceará (BEC) que atuava na área cível, com outro que desempenhava a mesma função, na área trabalhista, mas recebia melhor remuneração. O relator do processo no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que "só o fato de um advogado desenvolver atividades na Justiça Cível, e outro na Justiça Trabalhista, não constitui critério objetivo para afastar o requisito da identidade de funções previsto no artigo 461 da CLT (clique aqui), conforme entendeu o TRT”.
O relator ressaltou que a diferenciação de nível salarial entre os advogados que trabalham nas mesmas condições caracterizaria discriminação conforme veda a Constituição. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). Segundo ele, se forem atendidos os requisitos legais, "é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos".
O advogado alegou na ação trabalhista que foi admitido em 1985 para os serviços gerais do banco, passando à caixa-executivo e, após seleção interna, para o cargo de Advogado III do Departamento Jurídico do BEC, para atuar na área cível. Afirmou que em 1992, outro advogado foi designado para a mesma função, só que na área trabalhista, com salário superior ao seu. Contou que desempenhava as mesmas funções do colega, prestando serviços na mesma localidade e viajando, quando as audiências ocorriam fora do Estado. Foi demitido sem justa causa em 1998. Na 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, pediu equiparação salarial com o colega, além de verbas rescisórias e jornada especial.
Em sua defesa, o banco argumentou que os cargos dos empregados eram diferentes até junho de 1995, quando as funções gratificadas foram incorporadas ao salário, passando-os à função de Técnico Científico. Alegou também que o advogado admitido com salário superior veio para o quadro do BEC, em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bandece, trazendo os salários ajustados por Convenção Coletiva. E ainda, que o autor da ação trabalhista aderiu ao Plano de Incentivo ao Afastamento Voluntário (PIAV), o que inviabilizaria seu pleito judicial.
A sentença concluiu que a equiparação salarial para os empregados que desenvolvem atividade intelectual não poderia ser deferida, "pois não há como medir o grau de conhecimento, o saber jurídico, bem como se o trabalho desenvolvido alcança a mesma perfeição técnica do outro". Quanto à jornada de trabalho, ressaltou que conforme a Lei nº 8.906/94 (clique aqui), a jornada não pode ultrapassar quatro horas contínuas, ou 20 horas/semanais, com exceção para o que for acordado coletivamente, ou em caso de dedicação exclusiva; caso do advogado, o que lhe retirou o direito às horas extras.
O empregado recorreu ao TRT/CE, que manteve na íntegra a sentença, ressaltando que “o requisito de identidade de funções não ficou caracterizado”. Porém, o TST reformou o acórdão regional quanto à equiparação salarial dos advogados. “A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa”, afirmou o juiz Walmir Oliveira.
Segundo ele, o exercício da advocacia em determinada área jurídica não é critério suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador, senão "haveria discriminação vedada pelo artigo 7º da Constituição, e, no caso, o empregado e o modelo atuavam como advogados desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador, na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito". (RR 781.931/2001.1)
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