A juíza de Direito Graziela Gomes dos Santos Biazzim, da 2ª vara Cível de Votorantim/SP, condenou um shopping a prestar contas de locação e fundo de promoção a duas lojas de roupas. Segundo a magistrada, o shopping tem o dever de apresentar os referidos documentos, uma vez que é “administrador dos recursos cobrados dos lojistas locatários no tocante aos acessórios da locação”.
Na Justiça, as lojistas alegaram possuir relação locatícia com o shopping. E, devido a uma possível inconsistência quanto às cobranças a título de condomínio, pleitearam que o estabelecimento apresente prestação de contas de locação, bem como fundo de promoção. Em defesa, o shopping sustentou que disponibilizou os documentos solicitados.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o prévio requerimento administrativo não é condicionante ao exercício do direito de ação, como há muito tem sido entendido por nossos tribunais. “Acrescenta-se ainda ao caso que, eventual disponibilização prévia à parte autora não afastaria o direito da parte locatária em pleitear a prestação de contas quanto aos valores principais ou acessórios que entenda necessários", afirmou.
No mais, a juíza explicou que tendo a parte autora firmado contrato de locação de estabelecimento comercial em shopping center administrado pela parte ré, pode ela exigir prestação de contas em relação à administração do condomínio.
Nesse sentido, concluiu que o shopping tem o dever de prestar conta, uma vez que é administrador dos recursos cobrados dos lojistas locatários no tocante aos acessórios da locação, "consistentes em despesas de condomínio, fundo de promoção e propaganda, fundo de reserva, despesas ordinárias e extraordinárias, bem como as despesas específicas (água, energia, esgoto etc.)”.
Por fim, julgou procedente o pedido das lojas para determinar que shopping preste todas as contas da locação.
O escritório MSA Advogados e Partners atua na causa.
- Processo: 1004698-51.2021.8.26.0663 e 1003016-61.2021.8.26.0663
Leia a sentença do processo 1004698-51.2021.8.26.0663.
Leia a sentença do processo 1003016-61.2021.8.26.0663.