A 7ª câmara Cível do TJ/GO, através do juiz de Direito substituto em 2º grau Wilson da Silva Dias, autorizou produtor a realizar depósito judicial das contribuições ao Fundeinfra - Fundo de Infraestrutura devidas na comercialização de sua produção rural entre os meses de janeiro a março de 2023.
Em sua decisão, o relator reforçou que "o depósito judicial do tributo controvertido se trata de direito potestativo do contribuinte, que independe de autorização judicial para ser exercido, podendo ser formulado na ação ordinária ou em mandado de segurança por simples petição".
Para o relator, não há nenhum prejuízo ao ente estatal visto que o montante em discussão estará depositado em conta judicial, não tendo o condão de oferecer qualquer prejuízo àquele.
“Outro ponto é que, o depósito integral, a princípio, deve ser realizado pelo Impetrante, ora Agravante, e não pelo adquirente do produto, uma vez que o benefício fiscal beneficia àquele.”
Segundo o advogado tributarista Gabriel de Lima Moraes, do escritório Aibes Advogados Associados, o Estado de Goiás tem agido ao arrepio da CF, descumprindo o princípio da anterioridade nonagesimal, optando por cobrar a contribuição ao Fundeinfra sem aguardar um lapso temporal de 90 dias da publicação do decreto instituidor da exação, o que tem levado uma enxurrada de ações judiciais por todo o Estado.
Assim, a 7ª câmara Cível do TJ/GO deferiu o pedido liminar para autorizar o produtor rural a promover o depósito judicial integral, com a consequente suspensão da exigibilidade da controversa contribuição ao Fundeinfra, até o julgamento final do mandado de segurança.
O escritório Aibes Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5131372-02.2023.8.09.0051
Veja a decisão.