O ministro André Mendonça, do STF, pediu vista no julgamento da ADIn 7.331, que questiona a validade de dispositivos da lei das Estatais que impõe quarentena de 36 meses para nomeação de políticos para a direção das empresas públicas.
O caso estava em plenário virtual, e até o pedido de vista, votou apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela invalidade de alguns dispositivos da lei.
O PGR Augusto Aras mudou de opinião sobre a lei. Inicialmente, manifestou-se pela validade dos dispositivos; mas, no início desta semana, apresentou novo documento concordando que há irregularidades.
Pedido
Sancionada em 2016 por Michel Temer, a lei das Estatais (13.303/16) teria o objetivo de fortalecer a governança das estatais, blindando-as contra ingerência política.
Na ação, o PCdoB questiona dispositivos que restringem as indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.
A vedação está prevista no art. 17, § 2º, incisos I e II, da lei, e atinge, no primeiro caso, representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista esteja sujeita, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública e dirigente estatutário de partido político.
Na avaliação da sigla, as regras esvaziam o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária. Além disso, a seu ver, afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.
O PCdoB argumenta que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas.
Manifestação da PGR
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, mudou seu entendimento a respeito da Lei das Estatais. Em fevereiro, o chefe do MP posicionou-se pela improcedência da ação. Mas, em 5 de março, fez considerações adicionais e alterou o dispositivo do parecer anterior, recomendando o julgamento pela procedência do pedido, para que as vedações sejam declaradas inconstitucionais.
Ele afirmou que não havia analisado um aspecto essencial não mencionado pelo partido autor da ação: o fato de que a vedação prevista na lei representa restrição a direitos fundamentais. Segundo Aras, as vedações "não podem desconsiderar o direito fundamental de participação do indivíduo na vida político-partidária e na esfera pública do Estado (status civitatis e status activus), especialmente quando ausente autorização constitucional para tanto".
Voto do relator
Ministro Lewandowski votou pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da lei 13.303/16.
O ministro também votou por dar interpretação conforme a CF ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo.
- Confira o voto.
Governo
O governo Lula enviou ao STF manifestação crítica à norma. No texto, a AGU argumenta que o Brasil possui instituições capazes de fazer o controle e prevenir irregularidades, como o TCU, e de investigar e punir, como PF, MP e Judiciário.
Ainda segundo o texto, o receio antecipado "trata as atividades políticas como transgressoras, e sanciona antecipadamente quem as exerce".
PGFN
Em nota técnica, a PGFN afirmou que as vedações previstas na lei são "juridicamente legítimas, razoáveis e proporcionais" e visam evitar conflitos de interesses, além de impedir que "interesses político-partidários ou classistas do ocupante de cargo de administrador prevaleçam sobre o interesse público".
- Processo: ADIn 7.331