A 3ª turma do STJ decidiu que o Grupo Ternium não precisa realizar oferta pública para aquisição de ações aos acionistas minoritários da Usiminas. Para o colegiado, em não havendo transferência de mais da metade do capital dentro do conjunto de controladores, não se revela cabível alegar que o eventual remanejamento da titularidade de parte das ações do grupo controlador possa, por si só, ser considerada espécie da alienação de controle.
Discute-se no caso a exigibilidade de realização de oferta pública para aquisição de ações nela prevista (OPA), diante da alienação do controle de uma companhia aberta.
Na ação, grupo de investidores minoritários da companhia Usiminas recorrem de decisão que negou provimento a sua ação de obrigação de fazer e indenizatória contra grupo econômico que supostamente teria assumido o controle da Usiminas, mas deixaram de promover OPA de ações dos minoritários com direito a voto.
Argumentam que não se pode impor ao acionista minoritário um novo controlador, com o qual não mantém uma relação fiduciária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, votou no sentido de reconhecer configurada a "alienação do controle" da Usiminas, afirmando, portanto, ser necessária, a realização da Oferta Pública de Aquisição de ações para ingresso do Grupo Ternium no bloco controlador.
O ministro reconheceu, no entanto, a impossibilidade de prestação da tutela específica e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, a serem apurados em liquidação.
Assim, deu provimento ao recurso especial. A ministra Nancy Andrighi seguiu o voto do relator.
Divergência
Em voto divergente, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que a realidade fático-probatória do feito, delimitada com esmero pelas instâncias de cognição plena, aponta, de forma inequívoca, para a não ocorrência de alienação do controle da Usiminas em virtude da aquisição, pelo Grupo Ternium, de ações que lhe conferiram participação equivalente a 43,77% no grupo controlador da referida companhia, não havendo falar, por isso, em violação dos arts. 116 e 254A da Lei no 6.404/1976 e 167 do Código Civil.
Para Cueva, não seria razoável tratar da alienação "do poder de controle" por ser uma questão factual, mas sim da alienação do objeto, isto é, da alienação dos direitos de participação no bloco de controle.
Segundo o ministro, como a lei das S.A. abarca expressamente o conceito de controle compartilhado nos seus arts. 116 e 118, em não havendo transferência de mais da metade do capital dentro do conjunto de controladores, não se revela cabível alegar que o eventual remanejamento da titularidade de parte das ações do grupo controlador possa, por si só, ser considerada espécie da alienação de controle de que trata seu art. 254-A.
"Nesse mesmo sentido, de maneira lógica e coerente à disciplina do tag along não há falar em alienação de controle quando um dos integrantes do grupo de controle (que nele não atua como verdadeiro controlador da companhia, seja por questões de fato, seja por não possuir maioria acionária dentro do grupo) aliena para terceiro, até então estranho ao grupo controlador, sua posição."
O ministro ressaltou ter por insuficiente para configurar a alienação do controle da Usiminas, o simples fato de ter ingressado um terceiro no grupo controlador desta. "Especialmente, quando este terceiro, não detém a maioria acionária do grupo, não exerce papel de preponderância, e se submete a acordo de acionistas que deixa evidente a relação de paridade entre seus integrantes", ressaltou.
Assim, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento.
Os ministros Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze seguiram a divergência.
O advogado Marcelo Ribeiro representa o Grupo Ternium.
- Processo: REsp 1.837.538
Veja o voto do ministro Cueva.