O ministro Edson Fachin, do STF, cassou os efeitos de acórdão condenatório proferido pelo TCU em relação a uma entidade sem fins lucrativos por entender consumada a prescrição.
A impetrante do mandado de segurança se descreve como uma organização privada sem fins lucrativos que oferece soluções em tecnologia e gestão, para os desafios e problemas enfrentados pelas instituições brasileiras, especialmente as públicas.
Ela narra que foi contratada por inexigibilidade de licitação pela SEJUSP/MS - Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul para executar serviços especializados de assessoria para fins de contratação de bens e serviços referentes ao “Plano Estratégico de Segurança Pública e Defesa Social”, pelo prazo de seis meses.
Todavia, posteriormente, o TCU julgou irregulares as contas apresentadas e a condenou solidariamente com os agentes públicos ao ressarcimento de valores, e a sanção de multa.
No STF, a entidade sustenta que operou-se a prescrição, uma vez que os atos apontados como causas interruptivas não obstam o seu reconhecimento.
Afirma que entre a data de início da contagem do prazo prescricional e a ordem de citação passaram-se mais do que cinco anos.
Além disso, no que diz respeito ao ato inequívoco que importe apuração do fato, sustenta que somente o primeiro ato (fase investigativa) é capaz de interromper o prazo prescricional, sendo irrelevantes os subsequentes, relacionados com a apuração.
Inicialmente o pedido foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin. A decisão, entretanto, foi reconsiderada.
“Analisados os autos, em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte, compreendo que a pretensão merece prosperar. (...) A orientação do Tribunal firmou-se no sentido de somente serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992.”
Segundo Fachin, em consonância com referido entendimento, a Corte pacificou a compreensão de que, na fase administrativa, aplica-se o prazo quinquenal, previsto pelo artigo 1º da lei 9.873/99.
“Portanto, as irregularidades apuradas pelo TCU entre 2002 e 2011 não correspondiam ao fato que viria a justificar a condenação da impetrante. Assim, entendo que os atos de investigação levados a efeito sobre fatos diversos não podem ser usados para justificar a interrupção da prescrição, na presente hipótese.”
Ante o exposto, concedeu a ordem para cassar, com relação à impetrante, os efeitos do acórdão condenatório prolatado pelo TCU.
Atuaram no efeito os advogados Luiz Antônio de Almeida Alvarenga, Helga Araruna Ferraz de Alvarenga e Gisele Beck Rossi, do escritório Almeida Alvarenga Advogados.
- Processo: MS 38.191
Veja a decisão.