Migalhas Quentes

STJ mantém súmula 111 sobre honorários em causas previdenciárias

1ª seção decidiu que vigência do CPC/15 não alterou o que disposto no enunciado.

8/3/2023

Continua eficaz e aplicável conteúdo da súmula 111 do STJ, modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Foi esta a tese definida pela 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8.

Os ministros discutiam a incidência, ou não, da súmula 111, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/15 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Eis o teor:

 SÚMULA Nº 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

1ª seção do STJ mantém súmula 111.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Quando a discussão foi afetada para o rito dos repetitivos (tema 1.105), o relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a questão em análise versa sobre o artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015 – segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Iniciado o julgamento em novembro de 2022, o relator votou por dar provimento ao recurso do INSS, mantendo hígido o teor da súmula.

Na sessão de hoje, o ministro Humberto Martins apresentou voto vista inaugurando a divergência, mas acabou vencido.

Os ministros, por maioria, entenderam, em suma, que o conteúdo da súmula 111 permanece hígido mesmo à luz do CPC/15.

Acompanharam o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Paulo Sérgio Domingues não participou do julgamento, e o ministro Francisco Falcão estava ausente justificadamente quando da sustentação oral.

Concluídos os votos, a ministra Assusete Magalhães, que presidiu o julgamento, proclamou o resultado, dando provimento ao recurso especial o INSS, fixando tese pela manutenção da súmula.

Voto-vista divergente

Em seu voto, ministro Humberto Martins observou que "onde o legislador não restringe, não cabe ao interprete fazê-lo”. Para ele, "não mais vale a regra do cálculo de honorários apenas sobre os atrasados até a sentença, devendo ser afastada a aplicação da sumula 111 do STJ."

Ele destacou haver uma interpretação legal restritiva, que vem embasando precedentes jurisprudenciais, que continua a aplicar a sumula 111, apesar do teor do "novo CPC" no sentido de que o marco final para apuração das prestações vencidas não deve ser o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a prolação da sentença.

Para o ministro, está havendo prolação dos direitos do advogado, porque o processo poderia demorar anos até a sentença transitada em julgado. “Com relação a esse atrasado, seria pago à parte, e o advogado da parte da sucumbência não faria jus. Isso seria condição injusta, que fere o CPC e o próprio estatuto da OAB."

O ministro questionou: "só nas prestações previdenciárias o tratamento é diferenciado com relação a advogados? Nas demais, o advogado vai até o trânsito em julgado. Nas previdenciárias, só até a sentença? Evidentemente se daria tratamento diferenciado".

Para o ministro, não cabe estabelecer avaliação sobre a atuação do advogado na defesa dos interesses do cliente, notadamente quanto à postergação do processo para incrementar a base de cálculo dos honorários.

Concluindo seu voto, o ministro abriu divergência, manifestando-se pela superação da súmula 111 em razão da sua incompatibilidade com o CPC/15.

"O Direito anda para frente. Não podemos olhar para o passado. Devemos juntar essas pedras na construção da legislação futura e atual. É esse o sentido da lei: caminhar para frente em busca de Justiça rápida, eficiente, de qualidade, onde a Justiça seja a manifestação de dar a cada um o que lhe é devido pelo seu trabalho."

O ministro propôs a modulação dos efeitos do julgado, e sugeriu a fixação da seguinte tese:

"Superada a súmula 111 do STJ, diante do regime jurídico referente a honorários advocatícios sucumbenciais insertos no CPC de 2015, são devidos honorários advocatícios nas ações previdenciárias sobre prestações vencidas após a sentença até o trânsito em julgado definitivamente pelo Tribunal."

Com relação ao caso concreto, o ministro votou por negar provimento ao REsp do INSS, nos termos da decisão do TJ/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Veja como foram os julgamentos das seções do STJ

8/3/2023
Migalhas de Peso

A verba honorária nas ações previdenciárias e a súmula 111 do STJ

20/1/2021

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira que trabalhava 12h por dia

4/7/2024

TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões

3/7/2024

TRT-2 reconhece vínculo e condena igreja a pagar R$ 375 mil a músico

3/7/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024

A descriminalização do porte de maconha no Brasil pelo STF – Já podemos mesmo comemorar?

4/7/2024

Há algo de muito errado nas finanças do Governo Federal

5/7/2024

Princípio da intervenção mínima nos contratos na jurisprudência do TJ/SP

5/7/2024