Continua eficaz e aplicável conteúdo da súmula 111 do STJ, modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Foi esta a tese definida pela 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8.
Os ministros discutiam a incidência, ou não, da súmula 111, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/15 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Eis o teor:
SÚMULA Nº 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Quando a discussão foi afetada para o rito dos repetitivos (tema 1.105), o relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a questão em análise versa sobre o artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015 – segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Iniciado o julgamento em novembro de 2022, o relator votou por dar provimento ao recurso do INSS, mantendo hígido o teor da súmula.
Na sessão de hoje, o ministro Humberto Martins apresentou voto vista inaugurando a divergência, mas acabou vencido.
Os ministros, por maioria, entenderam, em suma, que o conteúdo da súmula 111 permanece hígido mesmo à luz do CPC/15.
Acompanharam o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Paulo Sérgio Domingues não participou do julgamento, e o ministro Francisco Falcão estava ausente justificadamente quando da sustentação oral.
Concluídos os votos, a ministra Assusete Magalhães, que presidiu o julgamento, proclamou o resultado, dando provimento ao recurso especial o INSS, fixando tese pela manutenção da súmula.
Voto-vista divergente
Em seu voto, ministro Humberto Martins observou que "onde o legislador não restringe, não cabe ao interprete fazê-lo”. Para ele, "não mais vale a regra do cálculo de honorários apenas sobre os atrasados até a sentença, devendo ser afastada a aplicação da sumula 111 do STJ."
Ele destacou haver uma interpretação legal restritiva, que vem embasando precedentes jurisprudenciais, que continua a aplicar a sumula 111, apesar do teor do "novo CPC" no sentido de que o marco final para apuração das prestações vencidas não deve ser o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a prolação da sentença.
Para o ministro, está havendo prolação dos direitos do advogado, porque o processo poderia demorar anos até a sentença transitada em julgado. “Com relação a esse atrasado, seria pago à parte, e o advogado da parte da sucumbência não faria jus. Isso seria condição injusta, que fere o CPC e o próprio estatuto da OAB."
O ministro questionou: "só nas prestações previdenciárias o tratamento é diferenciado com relação a advogados? Nas demais, o advogado vai até o trânsito em julgado. Nas previdenciárias, só até a sentença? Evidentemente se daria tratamento diferenciado".
Para o ministro, não cabe estabelecer avaliação sobre a atuação do advogado na defesa dos interesses do cliente, notadamente quanto à postergação do processo para incrementar a base de cálculo dos honorários.
Concluindo seu voto, o ministro abriu divergência, manifestando-se pela superação da súmula 111 em razão da sua incompatibilidade com o CPC/15.
"O Direito anda para frente. Não podemos olhar para o passado. Devemos juntar essas pedras na construção da legislação futura e atual. É esse o sentido da lei: caminhar para frente em busca de Justiça rápida, eficiente, de qualidade, onde a Justiça seja a manifestação de dar a cada um o que lhe é devido pelo seu trabalho."
O ministro propôs a modulação dos efeitos do julgado, e sugeriu a fixação da seguinte tese:
"Superada a súmula 111 do STJ, diante do regime jurídico referente a honorários advocatícios sucumbenciais insertos no CPC de 2015, são devidos honorários advocatícios nas ações previdenciárias sobre prestações vencidas após a sentença até o trânsito em julgado definitivamente pelo Tribunal."
Com relação ao caso concreto, o ministro votou por negar provimento ao REsp do INSS, nos termos da decisão do TJ/SP.